
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou, de forma solidária, a Allianz Seguros e a Brasal Veículos ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora injustificada de aproximadamente três meses para a conclusão do conserto de veículo segurado, caracterizando falha na prestação do serviço.
Consta dos autos que o consumidor se envolveu em acidente automobilístico em março de 2025. No dia 19 daquele mês, a seguradora autorizou o reparo do veículo, que foi encaminhado à oficina da concessionária Brasal. Contudo, o bem somente foi devolvido ao proprietário em 19 de junho, permanecendo indisponível por 92 dias. Diante da demora, o autor ajuizou ação pleiteando reparação pelos danos suportados.
Em contestação, as rés sustentaram que o atraso decorreu da indisponibilidade de peças junto ao fornecedor, afirmando inexistir falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito.
A sentença de primeiro grau afastou a tese defensiva, ao reconhecer que a indisponibilidade de peças configura fortuito interno, circunstância que não exclui a responsabilidade dos fornecedores, os quais foram condenados solidariamente à indenização. Inconformada, a Brasal Veículos interpôs recurso, reiterando que a falta de peças não poderia ser enquadrada como fortuito interno e que não houve defeito na execução do serviço.
Ao analisar o recurso, a Turma Recursal consignou que a ausência de peças de reposição, ainda que decorrente de fatores externos à oficina, não exime os fornecedores do dever de garantir a adequada reposição de componentes essenciais à prestação do serviço contratado. Segundo o colegiado, a alegação genérica de caso fortuito não constitui justificativa plausível para afastar a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao dano moral, o colegiado entendeu que a demora excessiva para a conclusão do conserto ultrapassa o mero dissabor cotidiano, especialmente diante da indisponibilidade do veículo por período prolongado, atingindo a esfera pessoal do consumidor e ensejando reparação.
Quanto ao quantum indenizatório, a Turma concluiu que o valor fixado na origem mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0765395-04.2025.8.07.0016.
(Com informações do TJDFT)
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