A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. ao pagamento de horas extraordinárias a um ex-gerente que laborou em regime de teletrabalho sem que houvesse aditivo contratual escrito que formalizasse essa condição. A condenação é limitada ao período anterior à assinatura do referido aditivo, ou seja, à fase em que o trabalho remoto não estava regulamentado formalmente no contrato individual de trabalho.
A decisão — unânime — teve como relator o desembargador convocado José Pedro de Camargo, e se fundamenta na interpretação sistemática dos dispositivos introduzidos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e posteriormente aperfeiçoados pela Lei nº 14.442/2022.
Início do teletrabalho sem formalização contratual
O empregado atuou na XP de 2018 a 2023. Segundo alegou na ação, o teletrabalho foi implementado em março de 2020, em razão da pandemia da Covid-19, mas o aditivo contratual que previa a nova modalidade de prestação de serviços só foi formalizado em janeiro de 2022.
Durante o período em que exerceu suas funções remotamente sem previsão contratual, o gerente relatou que sua jornada habitual era das 8h30 às 21h em dias úteis, com intervalo de apenas 15 minutos, e, em feriados, das 9h às 18h, com 30 minutos de pausa, diante do elevado volume de trabalho e da intensa cobrança por resultados.
A XP, em contestação, sustentou que o trabalhador já se encontrava em regime de teletrabalho e que, por essa razão, estaria excluído do controle de jornada, conforme a exceção prevista no art. 62, III, da CLT.
Controle indireto de jornada foi comprovado
A sentença de primeiro grau, proferida pela 31ª Vara do Trabalho de São Paulo, acolheu parcialmente os pedidos do trabalhador, reconhecendo a existência de controle indireto de jornada por meio de registro de login na plataforma Microsoft Teams. Uma testemunha confirmou que os gestores monitoravam a presença dos empregados e cobravam justificativas em caso de inatividade.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão para excluir o pagamento de horas extras a partir de março de 2020, ao considerar que o trabalhador se enquadrava no regime de teletrabalho e que sua atividade estava vinculada à entrega por produção ou tarefa.
TST: regime de teletrabalho exige expressa previsão contratual
Ao julgar o recurso de revista do trabalhador, o TST restabeleceu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras no período anterior à formalização do teletrabalho, destacando que a simples adoção do trabalho remoto, sem a correspondente formalização por escrito, não afasta o dever de controle de jornada previsto na CLT.
Conforme o relator, a caracterização jurídica do teletrabalho exige mútuo consentimento entre as partes e sua expressa previsão contratual, nos termos do art. 75-C da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista. Assim, na ausência de aditivo contratual até janeiro de 2022, o vínculo laboral permaneceu sujeito às regras gerais sobre jornada de trabalho, inclusive no que tange ao pagamento de horas extraordinárias.
Processo: RR-1000847-07.2023.5.02.0031
(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho)
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