
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) inicia nesta sexta-feira, 5 de setembro de 2025, no plenário virtual, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.558.191, que discute a constitucionalidade da aplicação da taxa Selic como índice único para a atualização de dívidas civis e indenizatórias. A controvérsia chegou à Corte após a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2024, firmar entendimento no sentido de que a Selic, por englobar juros de mora e correção monetária, deve ser aplicada como parâmetro para a atualização de débitos civis, com fundamento no artigo 406 do Código Civil.
O caso teve origem em uma ação indenizatória movida por uma passageira contra a empresa Expresso Itamarati, após sofrer lesões em março de 2013, em razão de um acidente causado por um motorista da empresa. A vítima ficou incapacitada para o trabalho doméstico que exercia. A sentença, proferida em 2016, fixou o pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da data da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve esses critérios, mas a empresa recorreu ao STJ, requerendo a aplicação exclusiva da taxa Selic.
No julgamento do recurso especial, a Corte Especial do STJ, por maioria, entendeu que a Selic é o índice aplicável para atualização de dívidas civis, nos termos do artigo 406 do Código Civil. O voto vencedor foi proferido pelo ministro Raul Araújo. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ficou vencido ao sustentar que o modelo mais adequado seria o de juros moratórios de 1% ao mês, acrescidos de correção monetária com base em índices oficiais, como INPC ou IPCA. Para o magistrado, a aplicação da Selic, em determinados cenários, compromete o princípio da reparação integral, já que não assegura a recomposição do valor real da indenização. Diante da relevância constitucional do tema, o recurso extraordinário foi admitido ao STF.
O ponto central do debate reside na interpretação do artigo 406 do Código Civil, que vincula os juros moratórios, quando não estipulados contratualmente, à taxa utilizada pela Fazenda Nacional para a cobrança de tributos, atualmente representada pela Selic. Embora o STJ já tenha reconhecido essa vinculação em 2008, a discussão foi reacendida diante das divergências sobre os efeitos econômicos e jurídicos da sua aplicação, especialmente no tocante ao método de cálculo (capitalização composta versus soma de acumulados mensais).
Durante o julgamento no STJ, foram apresentados estudos e simulações que evidenciam diferenças significativas nos valores corrigidos, a depender do índice adotado. Enquanto a Selic poderia resultar em valores entre R$ 37 mil e R$ 46,7 mil, a adoção de juros mensais de 1% somados à correção inflacionária elevaria o montante para aproximadamente R$ 51,4 mil. A discussão no STF, portanto, envolverá a análise de compatibilidade da Selic com os princípios constitucionais da reparação integral do dano e da preservação do valor real da moeda, previstos nos artigos 5º, incisos V e X, e 3º da Constituição Federal.
A decisão da 2ª Turma terá impacto direto sobre milhares de ações que discutem indenizações e obrigações de natureza civil em todo o país, podendo uniformizar o entendimento jurisprudencial quanto ao critério de atualização monetária aplicável às condenações judiciais. O escritório Leonardo Amarante Advogados Associados, que representa a vítima, sustenta que a Selic, ao ser aplicada da mesma forma que em dívidas da Fazenda Pública, pode resultar na depreciação do valor das indenizações, contrariando o princípio da reparação integral. Segundo o advogado Leonardo Amarante, permitir que o valor da indenização seja corroído pela inflação configura desrespeito à dor da vítima e incentivo à protelação por parte do devedor.
O julgamento no STF representará um marco para a definição dos parâmetros de atualização de créditos civis e deverá atrair grande atenção da comunidade jurídica, especialmente em razão de seus efeitos financeiros e da repercussão sobre o acesso à justiça e à efetividade das decisões judiciais
Processo: RE 1.558.191
(Com informações do Portal Migalhas)
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