Segundo o TRF1, tempo em que servidora esteve de licença não remunerada acompanhando cônjuge em missão diplomática não conta para aposentadoria
Licença não remunerada para acompanhar marido em missão diplomática, sem lotação provisória e sem remuneração, não se encontra entre aquelas hipóteses em que se possibilita a contagem como efetivo tempo de serviço para fins de aposentadoria de servidor público civil da União Federal.
Desta forma, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação de uma servidora p[ublica do Superior Tribunal Militar (STM), que buscava o reconhecimento do tempo de serviço em que esteve de licença não remunerada para fins de aposentadoria e demais efeitos legais.
O recurso de apelação atacou a decisão de primeiro grau, ou seja, do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do DF, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios.
Sustentou a recorrente que, sendo servidora civil da União tem direito a tratamento isonômico em relação aos servidores integrantes do Serviço no Exterior, sendo-lhe aplicável norma determinando que a licença para acompanhar cônjuge no exterior não interrompe a contagem do tempo de serviço (art. 42, § 1º do Decreto nº 93.325/86 e art. 23 da Lei nº 7.501/86).
Destacou que a Carta Magna de 1988, em seu artigo 39, I, assegura isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos três poderes, não se podendo admitir a contagem de tempo de serviço em caso de licença para acompanhamento do cônjuge apenas para uma categoria funcional. Ressaltou, também, que permitir o tratamento diferenciado dessa questão para servidores públicos de diferentes órgãos equivaleria ao rompimento da isonomia salarial.
O juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, ora relator, ao analisar a questão, não acolheu a alegação da servidora e afirmou que a pretensão da apelante de contar como tempo de serviço para todos os fins legais as licenças concedidas, “não tem amparo legal”, tendo em vista que não se trata de tempo efetivo de exercício no serviço público.
De acordo com o relator Gomes Filho, “a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), previa, em seu art. 115, a concessão de licença à funcionária casada quando o marido fosse deslocado para o serviço no exterior, e não considerava esse afastamento como tempo de efetivo exercício, consoante se tem da leitura do art. 79 do referido diploma legal”.
Desta forma, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento ao recurso de apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 0025503-38.2003.4.01.3400/DF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE TRANSFERIDO PARA O EXTERIOR. CONTAGEM COMO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEIS 1.711/52 E 8.112/90.
1.A licença para acompanhar cônjuge, sem lotação provisória e sem remuneração, não está entre aquelas em que se permite a contagem como efetivo tempo de serviço (arts. 79 e 115 da Lei 1.711/52 e arts. 84 e 102 da Lei 8.112/90).
2.A Lei nº 8.112/90, em seu art. 84, caput, faculta ao administrador a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge, servidor público federal, removido para outra parte do território nacional ou para o exterior.
3.É possível a distinção entre servidores ocupantes de cargo público, com requisitos diferenciados de admissão (art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988), não havendo impedimento à instituição de regimes jurídicos diferentes, com benefícios diversos, conforme requeiram as peculiaridades de cada categoria de servidor público.
5.O benefício de não interrupção de contagem de tempo de serviço para funcionários do Serviço no Exterior em licença para acompanhar cônjuge no exterior, previsto no art. 42, § 2º do Decreto 93.325/86, não é extensivo aos servidores civis da União, por ausência de previsão legal.
7.Apelação da parte autora a que se nega provimento.
(TRF1 – Processo: 0025503-38.2003.4.01.3400 – RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO – ATRIBUÍDO A(O) GAB. DF FRANCISCO BETTI – JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO (CONV.) RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO APELANTE : CLARICE CANDIDA DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO : DF00012049 – IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : DF00026645 – MANUEL DE MEDEIROS DANTAS. Data do julgamento: 13/03/2019. Data da publicação: 1º/07/2019)
(Com informações do TRF1)