Por maioria de votos, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que, em casos referentes aos seguros de vida, são vedadas as exclusões de coberturas nas hipóteses de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. A decisão ocorreu durante sessão realizada na manhã desta terça-feira (25).
A Apelação Cível nº0113123-76.2012.815.2001 teve a relatoria do juiz convocado João Batista Barbosa. O voto divergente da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes foi acompanhado pelo desembargador Marcos Cavalcanti.
De acordo com o relatório, o recurso foi interposto pela esposa e filhos do segurado, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos autorais nos autos da Ação de Cobrança combinado com Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Companhia de Seguros Aliança do Brasil. O segurado faleceu no dia 31/12/2011, em acidente envolvendo o seu jet-ski e outra embarcação.
Os beneficiários do seguro de vida alegaram, nas razões do recurso, que os seguros contratados em 2002 e 2003 não traziam cláusula excludente de ingestão de álcool, além de descartarem a inexistência de prova de dolo do segurado. Afirmaram, ainda, que os documentos juntados pela seguradora não poderiam ser considerados como prova, já que se encontravam apócrifos e foram unilateralmente produzidos em data posterior à assinatura do seguro contratado.
Aduzem, também, que conforme cláusula contratual, em caso de morte acidental, a indenização é devida de forma dobrada.
No voto vista, a desembargadora Maria das Graças ressaltou que, embora o inquérito constante nos autos tenha trazido como possível causa do acidente a imprudência da vítima, que navegava em alta velocidade e sob a ingestão de bebida alcoólica, descumprindo as normas de segurança, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, no REsp 1665701/RS, que a morte de um segurado em acidente de trânsito, ocasionado pelo seu estado de embriaguez, não afasta a obrigação da seguradora de pagar o capital segurado aos beneficiários. A magistrada votou pelo pagamento da indenização securitária, todavia na sua forma simples.
“Para o STJ, apesar de o segurado ter falecido em razão de acidente provocado pelo seu estado de embriaguez, permanece a obrigação da seguradora de pagar o capital aos beneficiários, sendo abusiva a previsão contratual em sentido contrário, conforme estabelecem os artigos 3º, § 2º, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor”, finalizou.
Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba