
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) aplicou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) para reformar a sentença que havia determinado à Fundação Universidade de Brasília (FUB/Cespe) que marcasse nova data para teste de aptidão física da autora da ação. No entendimento da Suprema Corte, “inexiste direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, inviabilizando a remarcação de teste de aptidão física”
Na apelação, a FUB alega que o Juízo de primeiro grau designou, em favor da autora da ação, a realização de segunda chamada para a prova de aptidão física para o cargo de Perito Papiloscópico do Concurso Público da Polícia Civil do Espírito Santo em razão da candidata ter sofrido forte queda no dia 10/04/2011, fato que a impediu de realizar a prova física que tinha sido marcada para tal data.
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil