Advogado acusado de participação em sequestro de cliente tem recurso negado pelo TJRN

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Advogado acusado de participação em sequestro de cliente tem recurso negado pelo TJRN | Juristas
Crédito: Kom_Pornnarong

Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN negaram nesta quarta-feira (16) o pedido de Revisão Criminal movido pela defesa do advogado criminalista Marcus Alânio Martins Vaz, condenado em 2011 pelo crime de extorsão mediante sequestro, com resultado morte (artigo 159, parágrafo 3º do Código Penal). O acusado também chegou a ser apontado no delito de formação de quadrilha, mas, posteriormente, foi absolvido. Desta forma, a decisão na Corte potiguar manteve, em parte, a sentença da Vara Única da comarca de Arez, na Ação nº 0000478-20.2004.8.20.0136.

Segundo a peça acusatória, no Carnaval de 2004, Fenelon Vaz de Lima Wanderley, Paulo Roberto Cirne Ramalho Júnior (“Júnior Bananeiras”), Cláudio Ferreira da Costa e Marcus Alânio Martins Vaz, na residência deste último, na cidade de Campina Grande/PB, teriam planejado o sequestro e a morte de Helder Henrique Almeida. Dias após o sequestro, Fenelon, Paulo Cirne, Glaúcio Xavier da Silva e Cláudio Ferreira levaram a vítima para um canavial existente na Fazenda Muriaé, zona rural de Arez, e lá o executaram.

Ainda de acordo com a acusação, Marcus Alânio facilitou a fuga de Glaúcio Xavier da Silva e Cláudio Ferreira da Costa para a casa de um irmão em João Pessoa/PB, bem como o deslocamento de táxi para Recife, e, de lá, para o Rio de Janeiro, sendo responsável, inclusive, pelo fornecimento de algemas, distintivos da Polícia Federal e o Mandado de Prisão falso para o sequestro da vítima.

Segundo a defesa, Marcus Alânio Vaz foi contratado em agosto de 2003 para representar, como advogado, os interesses da vítima Helder Henrique de Almeida, em processo que tramitava perante a Comarca de Mamanguape/PB, cuja sentença condenatória o apontou como autor intelectual do crime de extorsão mediante sequestro e formação de quadrilha, junto a Fenelon Vaz. No entanto, alega que não há lógica na narrativa da tese condenatória porque “assumiu” o elo entre os sequestradores e a família da vítima.

No pedido de Revisão Criminal, a defesa argumentou que o acervo probatório não permitiria a conclusão de que o acusado, ciente dos objetivos criminosos dos outros envolvidos, teria dado guarida ao grupo, nem promovido o auxílio material à concretização do delito. No entanto, a tese da falta de provas não foi acolhida pelo Pleno do TJRN.

“Mais uma vez o apelante busca a sua absolvição, alegando não existir arcabouço probatório suficiente a embasar o decreto condenatório, tese que penso, novamente deve ser rejeitada, diante da materialidade que está evidenciada pelo laudo de exame necroscópico e pelos depoimentos dos réus, inclusive do apelante, o qual, inclusive, não nega o sequestro”, ressalta a relatora do recurso, desembargadora Zeneide Bezerra, ao destacar que o conjunto probatório aponta para a veracidade da versão apresentada na fase inquisitorial.

(Revisão Criminal n° 2016.017580-1)

Fonte: TJRN

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