A 5ª Vara Federal de Santos/SP condenou duas pessoas que prestaram informações falsas em Juízo, em uma ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o gestor de uma empresa que sonegou contribuições previdenciárias. A pena estipulada por falso testemunho, foi de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, convertida prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a três salários-mínimos.
Segundo o MPF, no dia 14/1/2016, na sala de audiências da 5° Vara Federal de Santos/SP, os réus fizeram declarações falsas com o intuito de afastar a responsabilização criminal de seu sobrinho, gestor de uma empresa e acusado de sonegar contribuições à Previdência, em ação que tramitava naquele Juízo, delito previsto no art. 337-A, incisos I e III do Código Penal. “As declarações prestadas durante a fase inquisitorial estão em nítida contradição com os depoimentos prestados em Juízo durante audiência de instrução”, pontuou o órgão ministerial.
Para o Ministério Público, a materialidade e autoria delitiva do crime de falso testemunho está fundamentada na própria sentença proferida pela Justiça Federal, na qual o gestor condenado admitiu ser o responsável administrativo pela empresa, em total desacordo com os depoimentos prestados pelos denunciados.
Os réus alegaram que as informações prestadas inicialmente à autoridade policial teriam sido mal interpretadas ou, ainda, deduzidas sob uma equivocada compreensão das perguntas feitas. Sustentaram a insuficiência probatória e ausência de dolo, postulando a absolvição.
O Juiz federal, Roberto Lemos Santos Filho considerou pueris as versões apresentadas pelos acusados. “Não se sustentam, são dissonantes, por certo no afã de favorecer o sobrinho, cujas provas colacionadas naqueles autos culminaram em sua incriminação”. Acentuou que a alegação de falta de dolo apresentada pela defesa não foi suficientemente demonstrada nos autos. “Há nítidas contradições entre os depoimentos prestados pelos réus em todas as oportunidades em que foram ouvidos, sendo patente a existência da intenção deliberada de favorecer e inocentar o sobrinho”, destacou.
O magistrado salientou que o delito praticado não exige especial finalidade de agir, bastando o dolo simples consistente na vontade e consciência de afirmar falsamente uma realidade, como ocorreu nesse caso. “O falso testemunho é crime formal, consumando-se com o depoimento falso, independentemente da sua relevância, da sua potencialidade lesiva ou, ainda, da produção do efetivo resultado material visado pelo autor”.
“Por certo, no âmbito do Poder Judiciário, notadamente no Juízo de persecução penal, que lida intrinsicamente com a liberdade das pessoas, deve-se honrar com a verdade e respeito, para que o Direito seja aplicado de forma precisa e justa”, concluiu o juiz.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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