Empresa não pode fixar teto de comissão que desfavoreça funcionário. O entendimento unânime é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O colegiado determinou que uma empresa pagasse as diferenças das comissões devidas a analista de crédito.
Quando a empregada atingia a meta mínima recebia a comissão calculada sobre o salário em igual proporção à produção obtida, limitada a um teto.
Ela ainda afirmou que quando ultrapassava a meta estabelecida, recebia apenas a comissão e tinha o salário subtraído.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiram que o limite do percentual era válido porque foram definidos em contrato. A corte regional destacou que não há ilegalidade em adotar critérios como os do caso.
Já o relator do recurso no TST, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a conduta da empresa impediu a funcionária de ser remunerada pelo trabalho prestado. O artigo 9º da CLT considera nulos os atos praticados com o objetivo de fraudar a aplicação das regras trabalhistas.
O ministro ressaltou que as condições contratuais podem ser estipuladas pelas partes. Mas como o pagamento das comissões faz parte do salário e não está isento da proteção legal dada às parcelas salariais.
"Caso o empregador continue a exigi-la, sem realizar o pagamento correspondente, estará caracterizado seu enriquecimento ilícito”, finalizou o relator.
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Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
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