Empresa não pode fixar teto de comissão que desfavoreça funcionário

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TST determinou que empresa pague diferenças de comissões a trabalhador

Empresa não pode fixar teto de comissão que desfavoreça funcionário. O entendimento unânime é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O colegiado determinou que uma empresa pagasse as diferenças das comissões devidas a analista de crédito.

Indenização por Danos Morais
Créditos: Vergani_Fotografia / iStock

Quando a empregada atingia a meta mínima recebia a comissão calculada sobre o salário em igual proporção à produção obtida, limitada a um teto.

Ela ainda afirmou que quando ultrapassava a meta estabelecida, recebia apenas a comissão e tinha o salário subtraído.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiram que o limite do percentual era válido porque foram definidos em contrato. A corte regional destacou que não há ilegalidade em adotar critérios como os do caso.

Já o relator do recurso no TST, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a conduta da empresa impediu a funcionária de ser remunerada pelo trabalho prestado. O artigo 9º da CLT considera nulos os atos praticados com o objetivo de fraudar a aplicação das regras trabalhistas.

O ministro ressaltou que as condições contratuais podem ser estipuladas pelas partes. Mas como o pagamento das comissões faz parte do salário e não está isento da proteção legal dada às parcelas salariais.

“Caso o empregador continue a exigi-la, sem realizar o pagamento correspondente, estará caracterizado seu enriquecimento ilícito”, finalizou o relator.

RR-1648-51.2012.5.09.0088

Clique aqui para ler a decisão.

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

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Hysa Conrado
Hysa Conrado
É jornalista, formada pela Universidade São Judas. Tem experiência na cobertura do Poder Judiciário, com foco nas cortes estaduais e superiores. Trabalhou anteriormente no SBT e no portal Justificando/Carta Capital.

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