A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca da Capital em mandado de segurança para candidato a soldado da Polícia Militar de Santa Catarina reprovado em inspeção de saúde por baixa acuidade visual. Quando impetrou o writ, já havia agendado uma cirurgia, que normalizou a visão no decorrer do processo.
O comandante-geral da Polícia Militar defendeu a legalidade do ato de exclusão, porquanto o impetrante não teria a necessária acuidade visual para ingresso na carreira policial. Para o desembargador Edemar Gruber, relator da matéria, o candidato passou a não mais ostentar a deficiência visual que outrora deu causa a seu alijamento do certame.
“Assim, afastada a causa que, preliminarmente, impedia seu prosseguimento no processo seletivo para admissão no curso de formação de soldado para ingresso no quadro de praças policiais militares (…), há que se permitir que permaneça na disputa classificatória, desde que preenchidos os demais requisitos”, manifestou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0038413-48.2015.8.24.0023).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO “CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PARA INGRESSO NO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES”. CANDIDATO REPROVADO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE EM VIRTUDE DE BAIXA ACUIDADE VISUAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MEDIANTE USO DE ÓCULOS E LENTES DE CONTATO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DURANTE O TRÂMITE DA DEMANDA. ELISÃO DO PROBLEMA DANTES CONSTATADO. FATO SUPERVENIENTE DE MANIFESTA RELEVÂNCIA (ART. 493 DO NCPC). SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. “Destarte, se antes da realização do procedimento cirúrgico, quando a correção visual podia se dar simplesmente com o uso de óculos ou lentes de contato, já se visualizava o direito do impetrante ao ingresso na Corporação, a eliminação do candidato que teve seu problema sanado em intervenção médica importa, indiscutivelmente, em violação a direito líquido e certo (TJSC, MS n. 2003.029554-2, rel. Des. Volnei Carlin, j. 11-05-2005; MS n. 2013.017434-3, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 14-08-2013; EDcl em MS n. 2013.041880-5, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12-11-2014; AI n. 2015.037103-9, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 15-09-2015; AI n. 2015.038153-5, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 15-03-2016). (TJSC, Reexame Necessário n. 0038413-48.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, j. 01-12-2016).