TJ mantém indenização a menina que teve dente quebrado em brincadeira de criança

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Créditos: blackboard1965/Shutterstock.com
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A 1ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 5,7 mil a indenização por danos morais, materiais e estéticos que um casal deverá pagar em favor de menina que teve dente quebrado por pedra lançada com estilingue pelo filho dos réus. O acidente aconteceu em setembro de 2008, quando os menores brincavam na rua com outras crianças.

A vítima alega que perdeu parte de um dente frontal permanente e teve de se submeter a tratamentos dentários. O acidente, segundo a autora, lhe causou danos morais e estéticos graves. Em apelação, os pais do adolescente afirmam que não há provas sobre a culpabilidade do filho. Contudo, testemunhas que estavam no local do acidente confirmam que o menino brincava com estilingue e jogava pedras em pessoas, veículos e animais que passavam pela rua.

A câmara manteve a sentença condenatória mas promoveu adequação no valor da indenização, inicialmente arbitrado em R$ 35 mil, por entender que se tratava de uma brincadeira de criança. Na época dos fatos, acrescentaram os julgadores, a aparência estética não causou abalo emocional tão forte para uma menina de apenas oito anos de idade.

Conforme o raciocínio dos julgadores, ainda que se considere a hipótese de que o garoto tenha utilizado um estilingue para lançar uma pedra na menina, causando-lhe dano, tudo não passou de fato decorrente de brincadeiras entre crianças, sujeitas a esse tipo de ocorrência. Desta forma, concluíram, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostrou-se excessivo. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003975-51.2009.8.24.0008 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ATO COMETIDO E SOFRIDO POR MENORES. ACIDENTE (LANÇAMENTO DE PROJÉTIL COM ESTILINGUE) QUE RESULTOU EM FRATURA DO DENTE FRONTAL DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL E ESTÉTICO FIXADOS EM R$ 20.000,00 E R$ 15.000,00, RESPECTIVAMENTE. DESPROPORCIONALIDADE. DANO ESTÉTICO TRANSITÓRIO E DE FÁCIL CORREÇÃO. DANO MORAL EM VALOR QUE EXTRAPOLA O CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação n. 0003975-51.2009.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Domingos Paludo, j. 08-09-2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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