Entendimento é da 2ª Câmara de Direito Empresarial.
A 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP aceitou mensagens de WhatsApp como provas da intenção de constituição de sociedade, conferindo a elas o mesmo peso de uma manifestação por escrito assinada.
O advogado Jefferson Garcia firmou sociedade com uma empresa para realizar festas no litoral de São Paulo, investindo R$ 54 mil em troca 50% das cotas da empresa. A empresa rebateu, dizendo que ela investiu nas festas, mas não se tornou sócio do negócio.
O juiz de primeira instância negou o pedido do advogado por ausência de provas, já que, segundo o magistrado, sócios só podem comprovar a existência de sociedades por escrito (artigo 987 do Código Civil). No recurso ao TJ, Jefferson Garcia alegou que a parte final do artigo diz que, embora os sócios precisem comprovar por escrito, “terceiros podem prová-la de qualquer modo”.
Ele pontuou: “As testemunhas que eu trouxe reconheceram a minha condição de sócio, e não de investidor. Além disso, durante a audiência, eu consegui apresentando mensagens de Whatsapp provar que o próprio réu me considerava sócio, visto que ele me pediu uma garantia de que eu permaneceria na sociedade por pelo menos um ano”.
O relator entendeu que, ainda que por um curto período de tempo, ficou comprovado o afectio societatis entre as duas partes. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Apelação 1000358-69.2017.8.26.0157