TJ-SP anula sentença de juíza casada com médico sócio de profissionais envolvidos no processo

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Sérgio Moro nega suspeição
Créditos: Mariusz Szczygiel | iStock

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma sentença proferida por uma juíza da comarca de Santos (SP), ao reconhecer a existência de suspeição. A magistrada é casada com um médico que mantém vínculo societário com outros profissionais de saúde que atuaram no caso analisado.

A ação foi proposta por uma mulher contra a Santa Casa de Santos e o plano de saúde vinculado ao hospital. Ela atribuiu aos médicos a responsabilidade pela morte de seu marido, alegando negligência no atendimento e falha no diagnóstico, o que teria atrasado o início do tratamento e agravado o quadro clínico.

Segundo consta nos autos, o paciente foi inicialmente atendido por médicos residentes, com diagnóstico preliminar de cálculo renal, posteriormente revisto para aneurisma abdominal. A cirurgia não teria sido realizada de imediato por falta de stents no hospital, sendo o procedimento efetuado apenas no dia seguinte. O homem faleceu dois dias depois da intervenção.

Em contestação, a Santa Casa sustentou que o paciente recebeu toda a assistência necessária e que a demora se deu em razão da necessidade de um stent com dimensões específicas, indisponível naquele momento.

A autora pediu indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, mas teve o pedido julgado improcedente em primeira instância. Ao recorrer ao TJ-SP, alegou a suspeição da juíza responsável pela sentença.

O colegiado acolheu o argumento ao verificar a existência de relação empresarial entre o marido da magistrada e os médicos que participaram do atendimento. Para os desembargadores, a circunstância compromete a necessária aparência de imparcialidade, justificando a anulação da decisão.

“O reconhecimento da relação empresarial existente entre o cônjuge da juíza e os médicos envolvidos no atendimento objeto da demanda autoriza a anulação da sentença, por suspeição, a fim de afastar qualquer indício capaz de comprometer a imparcialidade do julgamento”, afirmou o relator, desembargador Luiz Antônio Coelho Mendes.

Com isso, a turma determinou a realização de novo julgamento por magistrado imparcial.

Leia o acórdão.

Apelação Cível nº 1018116-10.2017.8.26.0562

(Com informações do ConJur)

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