A 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP deu provimento à apelação de Giuseppe Silva Borges Stuckert movida em face de Peixe Urbano Web Serviços Digitais e Moriah Turismo, que questionava decisão da Comarca de Ribeirão Preto acerca da contrafação de fotografia.
Giuseppe Silva Borges Stuckert, fotógrafo, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, moveu ação indenizatória contra as apeladas sustentando que uma fotografia de sua autoria, disponível na internet, foi utilizada indevidamente pelas empresas.
Após negativa do juiz primevo, interpôs a apelação alegando que a fotografia por ele tirada é obra artística que conta com proteção legal, que possui o exclusivo direito de utilização da obra fotográfica, sendo vedada a presunção de anonimato e de cessão de direitos, que a disponibilização da fotografia na internet não torna a obra de domínio público, e que o ato dos réus foi ilícito (contrafação).
Com base nos artigos 7º, VII, e 22 da Lei 9.610/98, e diante das provas nos autos que atestam a autoria da fotografia e a indevida utilização desse material visual pelos réus, o desembargador do tribunal paulista deu razão ao apelante. Para ele, ocorreu indevida utilização da obra, uma vez que não houve indicação de autoria nem autorização, caracterizando a prática de contrafação.
O magistrado ainda pontuou que o caso é relevante ao lembrar que fotógrafos profissionais vivem dos rendimentos que suas fotografias obtêm no mercado. Para ele, não se pode “ignorar a proteção legal a eles conferida quando a sua obra implica enriquecimento sem causa por parte de empresas que, em vez de contratarem fotógrafos próprios ou adquirirem os direitos patrimoniais das fotografias a serem por elas utilizadas na divulgação de seu negócio, escolhem o caminho fácil e ilícito de se servirem de várias imagens exibidas na rede mundial de computadores, como se elas não estivessem protegidas e como seu autor este tivesse cedido gratuitamente seu uso comercial”.
Assim, condenou as empresas a remover de seus canais de comunicação a obra em questão, a se absterem de se utilizar dela, a atribuir o crédito ao autor conforme estabelece o artigo 108, II, da Lei 9.610/98, ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais.
APELAÇÃO DIREITOS DE AUTOR – FOTOGRAFIA – UTILIZAÇÃO PUBLICITÁRIA DESAUTORIZADA E SEM INDICAÇÃO DE CRÉDITOS – FOTO DE PAISAGEM – PROTEÇÃO LEGAL – DANOS MATERIAIS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA E CONSISTENTE – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – JURISPRUDÊNCIA
A fotografia é obra intelectual protegida pela Lei de Direitos Autorais, o que permite o exercício da pretensão de indenização de danos materiais e morais decorrentes de seu uso publicitário desautorizado e sem indicação de sua autoria (créditos) – Necessidade da indicação da autoria e da cessação do uso desautorizado – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.