TJAC determina que concessionária de energia obedeça regra da ANEEL

Créditos: CaioCarvalhoPhotography / iStock

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou à concessionária de energia elétrica que especifique, nas faturas mensais, a produção fotovoltaica própria de um complexo empresarial, nos termos dos regramentos da ANEEL.

De acordo com os autos, a ação foi ajuizada por um empresário e uma empresa de soluções energéticas que produziram alegado excedente de créditos nas faturas mensais, a partir de projeto com painéis solares (projeto de células fotovoltaicas).

Pelas atuais regras da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o excedente pode ser comercializado com a própria concessionária ou remanejado para compensar consumo de outras unidades sob mesma responsabilidade, a partir da geração e armazenamento da quantidade de energia produzida, mas segundo os demandantes, isso não vinha acontecendo na forma prevista pela agência reguladora.

Assim, foi requerida tutela de urgência para forçar a concessionária a obedecer o regramento da ANEEL com a suspensão das cobranças de faturas, uma vez que a produção, ainda conforme os autores, seria superior ao consumo.

Ao analisar o pedido, a magistrada Thais Kalik entendeu que foram demonstrados, nos autos, os pré-requisitos legais para concessão da medida de urgência, no sentido de obrigar a concessionária a discriminar, nas faturas, eventual produção excedente.

A juíza de Direito considerou, por outro lado, não demonstrado os requisitos para concessão de tutela de urgência quanto a pedido de não cobrança das faturas mensais por alegada produção superior ao consumo, pois os autores não apresentaram “projeto de instalação que poderia informar a capacidade de produção de energia pelo sistema fotovoltaico, além de não ter sido informada a média de consumo das unidades consumidoras em relação aos quais os demandantes requerem compensação”.

Assim, a titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou à demandada que, ao emitir faturas das unidades consumidoras de titularidade do primeiro autor, “atenda ao disposto no art.7º, IX da Resolução Normativa nº.482/12 ANEEL”, sob pena de restar suspensa a exigibilidade das faturas, até posterior decisão do Juízo.

Por falta de provas, foi negado o pedido para suspensão dos pagamentos das faturas mensais, até o julgamento do mérito da ação, em decorrência de suposta produção de energia excedente.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.


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