Honorários advocatícios não caracterizam urgência para retomada dos prazos processuais

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Honorários Advocatícios
Créditos: gustavomellossa / iStock

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou no início deste mês o pedido para restabelecer a fruição dos prazos processuais de uma ação indenizatória da União a um cidadão português.

De acordo com a decisão da desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a dependência da renda dos honorários advocatícios das partes não configura situação de urgência definida pelo art. 4º da Resolução nº 18/2020 da corte, em vigor para seguir as recomendações de isolamento social durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O cidadão português ajuizou a ação de indenização a título de danos morais e materiais contra a União Federal depois de ter sido impedido de comparecer a uma audiência judicial em Itajaí (SC) por ter sido proibido de desembarcar de um voo vindo de Lisboa, em 2017. De acordo com o autor, policiais federais teriam bloqueado sua saída do aeroporto e confiscado seu passaporte alegando que o imigrante teria uma multa pendente desde 2013 no Brasil, apesar dele afirmar tê-la pago no mesmo dia da autuação. O demandante requereu o ressarcimento do valor das passagens aéreas e o pagamento pelo constrangimento com a Justiça.

Durante a tramitação do processo, a 6ª Vara Federal de Curitiba e o TRF4 determinaram a indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais e a restituição do gasto com as passagens e auto de infração.

Com a publicação da Resolução nº 18/2020, uma semana depois das partes serem intimadas sobre os prazos recursais, o autor e a União Federal recorreram ao TRF4 requerendo o restabelecimento dos prazos. As partes sustentaram que os advogados dependem do andamento do processo para receberem os pagamentos dos honorários advocatícios.

A relatora do caso na corte, desembargadora Vânia Hack de Almeida, negou o pedido, considerando que a medida administrativa não objetiva “penalizar as partes ou seus procuradores, mas preservar ao máximo o direito à saúde de toda a população”.

De acordo com a magistrada, “no que concerne à situação de urgência, ressalvada no referido art. 4º da Resolução 18, por certo deve ser compreendida como aquela em que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se confunde com o ora postulado, visto que, após a suspensão, o feito retomará seu curso normal não comprometendo o direito já reconhecido”.

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4)

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