TJDFT mantém condenação de empresas do setor imobiliário por propaganda enganosa

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Jurisprudência sobre Direito ao Esquecimento
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Por unanimidade, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, negou recurso e manteve a  sentença que condenou três empresas do segmento imobiliário ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por propaganda enganosa para convencer cliente a comprar unidade em empreendimento imobiliário.

As rés, Rossi Residencial, São Geraldo Empreendimentos Imobiliários e São Maurício Empreendimentos Imobiliários, terão ainda que devolver, em dobro, o valor pago pelo imposto de transmissão (ITBI).

De acordo com os autos, o autor firmou contrato de promessa de compra de uma unidade no empreendimento Rossi Parque Nova Cidade I, que seria entregue com garagem privativa e quadra de esportes. No entanto, ele conta ter sido vitima de propaganda enganosa já que o condomínio foi entregue sem esses espaços. Além disso, afirmou que o atraso na entrega da obra e na expedição do habite-se causou-lhe prejuízos, pois teve que arcar com os juros do banco. Também alegou que foi cobrado indevidamente pelo imposto de transmissão, pois seria isento, uma vez que faz parte do programa habitacional Minha Casa Minha Vida.

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Segundo a defesa das empresas não houve propaganda enganosa, pois tudo foi entregue conforme o contrato, que não previa vaga privativa de garagem e nem construção de área esportiva. As três alegaram não ter cometido nenhum ato capaz de ensejar danos morais e requereram a total improcedência do pedido.

Ao proferir a sentença, a juíza substituta da 17ª Vara Cível de Brasília entendeu que “a publicidade veiculada induziu o consumidor em erro, porque ali constava expressamente que o imóvel teria acesso a uma vaga de garagem, o que caracteriza verdadeiro ilícito civil e, por isso, deve indenizar o consumidor lesado”. Explicou que quanto ao ITBI, no material publicitário, as rés comprometeram-se a pagá-lo, como não o fizeram, devem restituí-lo em dobro.

As empresas recorreram, contudo o colegiado entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida e concluíram: “a conduta das rés, de veicularem propaganda enganosa vinculada a empreendimento do programa Minha Casa Minha Vida, o qual se destina a pessoas de baixa renda, as quais, em geral, dispõem de todas as suas economias para a aquisição da casa própria, ultrapassa o mero dissabor cotidiano.”

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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