A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do réu, apenas para diminuir 22 dias da pena imposta por sua condenação pelo crime de constrangimento ilegal, praticado com violência doméstica contra sua esposa.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o denunciado, após ter discutido com a vítima, sua esposa, teria pegado-a pelo braço e arrastado para fora da casa onde residiam. Na sequência, após cerca de 5 minutos, abriu o portão e empurrou a vítima para dentro do imóvel.
O réu apresentou defesa, na qual requereu sua absolvição. O juiz do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia condenou o réu pela prática do crime de constrangimento ilegal, descrito no artigo 146 do Código Penal, e fixou a pena definitiva em 14 meses e 22 dias de detenção, que não foi substituída por penas restritivas de direitos, pois o magistrado constatou que o réu é reincidente e o crime foi cometido com violência contra mulher.
O réu apresentou recurso e os desembargadores entenderam que a pena deveria ser diminuída para 4 meses e 6 dias de detenção, e rejeitaram a tese de absolvição: “Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, a confissão do réu, aliada aos depoimentos da vítima, que foram consonantes entre si e condizentes com o conjunto probatório, comprovam a prática do crime de constrangimento ilegal, não havendo se falar em absolvição.”
BEA
Processo: APR 20150310007388
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT