Duas empresas integrantes de um consórcio formado para vencer uma licitação pública foram condenadas de forma solidária ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados de uma delas. Para a juíza Vanda Lúcia Horta Moreira, titular da Vara do Trabalho de Curvelo, a simples coordenação existente entre as empresas integrantes do consórcio é suficiente para caracterizar o grupo econômico e autorizar a responsabilização.
“No Direito do Trabalho não há necessidade de que o grupo econômico se revista das modalidades jurídicas do Direito Comercial, podendo ser acolhido desde que existam evidências quanto aos elementos de integração subjetiva e relacional entre as empresas (Art. 2º, parágrafo 2º, da CLT), haja vista a finalidade perseguida – a tutela do empregado”, explicou. Segundo a decisão, o grupo econômico pode ser reconhecido entre empresas que atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando, todas, do mesmo empreendimento, sem a necessidade da presença da empresa líder.
Na avaliação da magistrada, a situação se enquadra no caso do processo. Nesse sentido, um contrato apresentado confirmou que as duas empresas, juntamente com outras, formaram um consórcio, para prestação de serviços lá definidos. A existência de coordenação entre elas ficou clara, já que pertenciam ao mesmo grupo e desenvolviam as mesmas atividades. A juíza constatou que o próprio contrato considerou o conjunto de empresas como empregador único. Diante disso, condenou as empresas a responderem solidariamente pelos créditos deferidos aos 121 autores da ação. Beneficiária dos serviços, a CEMIG Distribuição S.A foi condenada subsidiariamente, ou seja, responde pelos créditos trabalhistas dos seus prestadores de serviços, em caso de inadimplência das empresas empregadoras, agora reconhecidas como grupo econômico.
Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão. A Turma de julgadores considerou que o fato de apenas uma das rés ter formalizado os contratos de trabalho dos reclamantes não afasta a responsabilidade da outra. Isto porque as empresas que formaram o consórcio se articularam para vencer a licitação pública, o que demonstra ação coordenada para obtenção de vantagens. Ao caso foi aplicado o princípio da figura do grupo econômico, previsto no parágrafo 2º do artigo 2º da CLT.
Processo nº: 0000014-79.2015.503.0056.