
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora para majorar o valor da indenização por danos morais devida a morador agredido por subsíndico do edifício onde reside. O colegiado também confirmou a responsabilidade solidária do condomínio pelos atos ilícitos praticados por seu representante em área comum.
Fatos e sentença de primeiro grau
O morador ajuizou ação indenizatória após sofrer agressões verbais e físicas no hall do prédio, logo após reunião convocada para tratar de reclamações relativas a ruídos provenientes de uma unidade condominial.
Em contestação, o condomínio alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o episódio teria caráter estritamente pessoal e que adotou providências administrativas para apurar os fatos. O subsíndico, por sua vez, afirmou ter agido em legítima defesa, sob o argumento de que o autor teria invadido seu espaço pessoal de maneira agressiva.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido indenizatório, com fundamento nas imagens das câmeras de segurança do edifício, que registraram o momento em que o subsíndico, após tomar o telefone celular do morador, desferiu socos contra ele. O juízo reconheceu a responsabilidade solidária do condomínio, com base no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que impõe ao comitente o dever de responder pelos atos de seus prepostos.
Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil. Também foi rejeitada a reconvenção apresentada pelo subsíndico, que pleiteava indenização de R$ 15 mil sob alegação de inexistência de ato ilícito e de exercício regular de legítima defesa.
Decisão em segundo grau
Ao analisar os recursos, a relatora, desembargadora Régia Ferreira de Lima, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo condomínio. Segundo consignou, embora a agressão tenha ocorrido após o encerramento formal da reunião, o episódio manteve nexo com a função exercida pelo subsíndico, configurando atuação vinculada ao desempenho do encargo representativo.
O colegiado entendeu que tal circunstância atrai a responsabilidade objetiva do condomínio pelos atos praticados por seus representantes nas dependências comuns, nos termos da legislação civil.
Por unanimidade, a 12ª Câmara Cível deu provimento ao recurso do morador para majorar a indenização para R$ 10 mil, considerando que o valor fixado na origem se mostrava insuficiente diante da gravidade da conduta, da ocorrência em ambiente coletivo e do fato de o agressor exercer função de autoridade no contexto condominial.
Os recursos interpostos pelo condomínio e pelo subsíndico foram desprovidos.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.412320-1/001.
(Com informações do TJMG)
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