TJSP condena fundador do MBL a indenizar Djamila Ribeiro por ofensas e associação ao crime organizado

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Créditos: Rawpixel | iStock

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou Renan Santos, fundador do Movimento Brasil Livre (MBL), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil à escritora e filósofa Djamila Ribeiro, em razão de publicações ofensivas realizadas na rede social X. A decisão foi proferida por unanimidade e reformou sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente a ação.

Além da condenação pecuniária, o colegiado determinou a remoção do conteúdo ofensivo, a publicação de retratação pública na mesma rede social e a imposição de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novas postagens com teor semelhante, sob pena de multa.

A autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais após ter sido alvo de publicação em que o réu, ao comentar artigo de sua autoria publicado no jornal Folha de S.Paulo, utilizou expressões como “burra” e “jeca”, além de afirmar que a agenda defendida por Djamila Ribeiro seria “a mesma do crime organizado”.

Em primeira instância, o juízo entendeu que as manifestações estariam inseridas no âmbito do debate político e protegidas pela liberdade de expressão. Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando que a postagem extrapolou os limites da crítica ideológica legítima e configurou ataque pessoal, com potencial lesivo à sua honra, imagem e reputação.

Ao apreciar o recurso, a relatora, desembargadora Lucilia Alcione Prata, ressaltou que a liberdade de expressão, embora essencial ao Estado Democrático de Direito, não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, na dignidade da pessoa humana e nos deveres de razoabilidade e boa-fé.

Segundo o voto, a crítica a ideias, posições políticas ou produções intelectuais é juridicamente admissível, mas se torna ilícita quando deslocada para o campo da desqualificação pessoal e da imputação desonrosa. No caso concreto, entendeu-se que o réu ultrapassou os limites do dissenso argumentativo ao empregar linguagem ofensiva e associar nominalmente a autora à criminalidade, sem qualquer respaldo fático.

O acórdão adotou expressamente a perspectiva de gênero e racial, nos termos das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destacando que a linguagem utilizada possui carga simbólica discriminatória, com potencial lesivo ampliado quando dirigida a mulher negra, intelectual e figura pública de destaque no debate antirracista.

A relatora consignou que a expressão “jeca” carrega histórico de inferiorização social e racial e que sua utilização, associada à imputação de alinhamento ao crime organizado, reforça estigmas estruturais e mecanismos de silenciamento no espaço público.

Diante desse contexto, o colegiado reconheceu a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de sofrimento psíquico específico, especialmente em razão da ampla repercussão da postagem e do alcance do perfil responsável pela publicação.

Mantida a condenação, restou fixada indenização no valor de R$ 30 mil, além das obrigações de remoção do conteúdo ofensivo, retratação pública e abstenção de novas publicações de igual teor.

O processo tramita sob o nº 1042255-73.2025.8.26.0100.

Leia aqui o acórdão.

(Com informações do Migalhas)

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