Seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) considerou ser insuficiente para dano moral o mero dissabor ocasionado pela não entrega de produto adquirido pela internet. O caso é oriundo da Vara Única de Cabaceiras.
Conforme a parte autora, no processo nº 0800070-84.2019.8.15.0111, a compra de um aparelho celular, foi realizada pela internet junto à empresa Cnova Comércio Eletrônico S/A, porém o produto não foi recebido. No Primeiro Grau a empresa foi condenada apenas a pagar os valores cobrados pela compra da mercadoria não entregue (R$ 660,40).
A sentença foi mantida em grau de recurso pelo relator do processo, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. “Para a caracterização do dano moral, deve ficar provado que o ato, ou fato, se traduziu em ofensa a direito da personalidade.
No caso em tela, não houve, por parte da demandante, demonstração efetiva de abalo psicológico, à dignidade ou à honra, motivo pelo qual foi-lhe acertadamente negado provimento neste ponto”, destacou o relator, acrescentando que a empresa não deve indenizar o cliente por mero aborrecimento que é característico do fato da impontualidade ou inadimplemento contratual quanto à entrega do aparelho celular.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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