A decisão do Conselho de Sentença do 1º Tribunal do Júri da Capital, que condenou 4 pessoas pelo homicídio de uma corretora de seguros, foi mantida pela Câmara Criminal do TJ-PB. O conhecido Caso DPVat (nº 0007110-21.2010.815.2002) teve como mentora intelectual e mandante do crime Maria Oletriz de Lima Filgueira, que foi condenada a 21 anos e 2 meses de prisão. Marcelo Sebastião Rodrigues da Silva, Tibério Fernandes Teixeira e William Luiz de Oliveira foram condenados a 16 anos e 8 meses.
O MPE-PB denunciou os réus por homicídio qualificado consumado contra Rosinete Araújo de Oliveira e homicídio qualificado tentado contra o esposo dela, Alberto Figuerôa, ambos corretores de seguro. Além dos mentores intelectuais e mandantes do crime, houve envolvimento de um cabo da PM-PB (Tibério), que atirou nas vítimas de cima de uma motocicleta conduzida por William. Eles foram contratados por Marcelo, que também arquitetou a ação.
O crime foi motivado após as vítimas pararem de trabalhar com Maria Oletriz, advogada que enganava seus clientes que tinham direito ao seguro DPVat. Os clientes eram encaminhados a ela pelo casal em troca de comissão.
Na apelação criminal interposta pelos réus, eles pugnaram pela realização de novo julgamento, alegando contrariedade às provas dos autos. Subsidiariamente, Marcelo Silva suplicou a redução da pena base, e Maria Oletriz requereu, em preliminar, a nulidade do julgamento por erro na quesitação.
O desembargador-relator João Benedito afirmou que a irregularidade na quesitação deve ser impugnada pela defesa e constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão (artigo 571, VIII, do CPP), o que não ocorreu.
Ele apontou que a decisão do júri só pode ser cassada por contrariedade à prova se o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que não é o caso dos autos, já que o veredicto se apoiou na prova reunida.
O relator decidiu: “Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao princípio da soberania popular do Júri”. (Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.)
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