
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, por maioria, manter a liminar concedida pela desembargadora Túlia Neves que suspende os efeitos da Lei Estadual nº 13.694/2025, na parte que impede academias e demais instituições – públicas, privadas ou filantrópicas – de cobrar de profissionais de saúde e educação física pelo uso de suas instalações para o exercício profissional. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (29).
O julgamento ocorreu nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0810712-51.2025.8.15.0000, ajuizada pelo Sindicato das Academias e Empresas de Prática Esportiva da Paraíba (SADEPE-PB). O sindicato argumentou que a lei invade a competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil e regulamentação do exercício profissional, além de violar os princípios constitucionais da propriedade privada, livre concorrência e livre iniciativa.
Segundo a entidade, a relação entre academias e profissionais de saúde ou educação física é civil-contratual, não de consumo, razão pela qual o Estado não poderia impor restrições que interfiram nessa dinâmica. Ainda de acordo com o sindicato, órgãos de fiscalização, como o Procon-JP, estariam interpretando a lei de forma extensiva, impedindo academias de cobrar pelo uso de suas instalações.
Fundamentação da decisão
Ao analisar o caso, a desembargadora Túlia Neves reconheceu que estavam presentes os requisitos para concessão da liminar: fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (risco na demora da decisão).
A magistrada ressaltou que a lei estadual, ao tratar de questões relacionadas ao direito civil e à prestação de serviços, aparenta extrapolar a competência legislativa do Estado, interferindo em relações contratuais entre particulares. “A tentativa de regulamentar essa relação sob o pretexto de proteção ao consumidor aparenta invadir a esfera de competência legislativa da União”, afirmou.
Além disso, a relatora destacou que a norma poderia afrontar princípios constitucionais da ordem econômica, como os da propriedade privada, livre iniciativa e livre concorrência (artigos 5º e 170 da Constituição Federal). Segundo ela, obrigar academias a oferecer uso gratuito das instalações poderia causar prejuízos financeiros significativos, comprometendo a sustentabilidade dos estabelecimentos.
“Diante da densidade dos argumentos e do risco de lesão grave e de difícil reparação aos estabelecimentos representados pelo sindicato autor, a concessão da medida liminar se impõe”, concluiu.
Com isso, o Órgão Especial do TJPB manteve a suspensão da Lei Estadual nº 13.694/2025, até a decisão final sobre o mérito da ação.
(Com informações do TJPB)
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