A apelação questionava a indenização por danos morais e outras condenações atribuídas à empresa turística em decorrência da prática de contrafação de fotografia.
A desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, do TJPB, em decisão monocrática, negou conhecimento da apelação cível nº 0011233-26.2014.815.2001 movida por CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A em face de Clio Robispierre Camargo Luconi, que foi representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica.
A apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de João Pessoa questionava a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e outras condenações atribuídas à empresa turística em decorrência da prática de contrafação de fotografia. No recurso, a CVC alegou nulidade da sentença extra petita, e disse que Clio não comprovou a autoria da fotografia, e que a obra é de domínio público, dentre outras alegações.
A magistrada esclareceu, inicialmente, que o julgamento é norteado pelo Código de Processo Civil anterior, já que a sentença foi publicada antes da vigência do novo Código.
Considerando isso, negou conhecimento ao apelo devido à sua intempestividade. Ela ressaltou que o termo inicial para o cômputo do prazo recursal (de 15 dias corridos) foi o dia 26/01/2017, de forma que o termo fatal ocorreu no dia 09/02/2017. O apelo, contudo, só foi protocolado no dia 13/02/2017.