
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a obrigação de avós paternos pagarem pensão alimentícia ao neto, por entender que a responsabilidade pelo sustento da criança é, prioritariamente, dos pais. A decisão foi tomada pela 1ª Câmara de Direito Privado, que reformou sentença da 1ª Vara de Família de Angra dos Reis.
Na decisão de primeiro grau, havia sido fixado o pagamento de pensão provisória equivalente a 5% dos rendimentos brutos de cada avô. No entanto, o TJRJ entendeu que a medida não era cabível, já que não foi comprovada a incapacidade total ou parcial dos genitores de arcar com o sustento da criança.
Segundo os autos, o pai exerce atividades remuneradas como músico e eletricista, enquanto a mãe atua como professora e servidora pública. Com base nisso, o tribunal concluiu que não havia elementos suficientes para justificar a transferência da obrigação alimentar aos avós.
A ação foi ajuizada pela mãe, em nome da criança, alegando inadimplência do pai e pedindo o pagamento de pensão pelos avós (alimentos avoengos). O juízo de origem deferiu tutela de urgência, mas os avós recorreram.
Subsidiariedade da obrigação
Ao julgar o recurso, o TJRJ acolheu os argumentos da defesa, destacando que a obrigação alimentar dos avós é de natureza subsidiária e complementar, conforme os artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil. Isso significa que só se aplica quando for comprovada, de forma clara e objetiva, a impossibilidade dos pais de prover o sustento.
O colegiado reforçou que a fixação de alimentos deve seguir o chamado “trinômio jurídico”: necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e razoabilidade da prestação — conforme previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
Sem provas concretas de que os pais estariam impossibilitados de cumprir seu dever, a obrigação dos avós foi afastada.
Decisão reafirma caráter excepcional dos alimentos avoengos
A advogada Mariana Diaz, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e responsável pela defesa dos avós, explicou que a decisão está alinhada à jurisprudência consolidada sobre o tema.
“O dever de sustento é, por regra, dos pais. Os avós só podem ser responsabilizados quando houver prova cabal da incapacidade dos genitores, o que não ocorreu neste caso. Foram apresentadas apenas alegações genéricas”, afirmou.
Ela destacou ainda que a decisão não elimina o dever dos avós em todas as situações, mas apenas reforça o princípio da subsidiariedade. “É preciso aplicar corretamente esse entendimento: só se cogita alimentos avoengos diante de uma real e comprovada necessidade, o que não se verificou aqui.”
(Com informações do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM – Por Débora Anunciação)
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