O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou a companhia aérea American Airlines ao pagamento de indenização a um passageiro por alterar a classe do seu voo e só ter sido comunicado na hora do embarque.
A American Airlines terá de pagar o valor de R$ 12 mil a Gabriel Mota, por ter alterado para a classe de seu voo de executiva para econômica. Gabriel foi comunicado pela empresa que deveria ceder seu assento para outro passageiro. Como forma de compensação, a companhia aérea se limitou a ressarcir a diferença da passagem no valor de 700 dólares.
O desembargador e relator do caso Cherubin Schwartz, considerou que a indenização, originalmente fixada em R$ 8 mil, merecia ser majorada para R$ 12 mil, “em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico do instituto, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa e das consequências advindas do incidente”, destacou o relator em seu voto que foi seguido por unanimidade pelos outros desembargadores.
Gabriel comprou passagens aéreas de ida e volta para os Estados Unidos na American Airlines, pagando o valor de R$ 10.152,43 na classe executiva (business class), categoria que oferece mais benefícios e conforto durante a viagem. Contudo, na volta para o Rio de Janeiro foi informado por funcionários da companhia aérea, na hora do embarque, que não poderia embarcar na classe executiva, sendo obrigado a ceder seu lugar a outro passageiro.
Para poder retornar ao Brasil, Gabriel teve que se deslocar para a classe econômica sem alternativas ou prévio aviso. A American Airlines não justificou a mudança de classe de voo, se limitando, apenas, em oferecer um voucher no valor de 700 dólares que poderia ser utilizado posteriormente para a compra de outro bilhete aéreo. (Com informações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.)
Apelação Cível nº 0008713-21.2017.8.19.0209 – Ementa (Inteiro teor disponível para download)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. TROCA DE VÔO E DE AERONAVE EM TRECHO DE VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE CLASSE EXECUTIVA E VIAGEM EM CLASSE ECONÔMICA COM RESSARCIMENTO DE $ 700,00.
1. Sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Julgou improcedente o pedido de dano material e determinou a sucumbência recíproca.
2. Apelo autoral postulando a reforma parcial da sentença, a fim de que julgue procedente o seu pedido de indenização por danos materiais equivalentes à diferença do preço do bilhete aéreo na classe executiva e na econômica, onde viajou forçadamente, bem como a majoração dos danos morais suportados . Requer, ademais, que os ônus sucumbenciais sejam suportados exclusivamente pela Apelada, haja vista a procedência do
pedido autoral.
3. Parcial amparo às pretensões recursais.
4. Dever de indenizar inconteste. Dano moral in re ipsa configurado. Fixação da indenização de forma modesta considerando a narrativa e as provas dos autos. Valor que se majora para R$ 12.000,00 (doze mil reais) em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
5. Dano material não restou comprovado. Não logrou o Autor, ora apelante, demonstrar que seu prejuízo extrapolou os 700 dólares concedidos pela apelada ônus que lhe cabia.
6. Juízo a quo que distribuiu corretamente o ônus sucumbencial. Sucumbência recíproca.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
(TJRJ, 12ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0008713-21.2017.8.19.0209 Apelante: GABRIEL DE SOUZA PIRES COELHO DA MOTA Apelada: AMERICAN AIRLINES INC. Relator: Desembargador CHERUBIN SCHWARTZ. Data do Julgamento: 05 de junho de 2018)