Justiça afasta multa de empresa que não preencheu cota legal destinada a deficientes

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cota legal destinada a deficientes
Créditos: Demaerre | iStock

Uma empresa de engenharia de telecomunicações conseguiu afastar uma multa por não preencher a cota legal destinada aos portadores de deficiência. A decisão foi da juíza do Trabalho Renata Curiati Tibério, da 55ª vara de São Paulo que reconheceu as dificuldades que a empresa enfrenta para cumprir a lei 8.213/91 em decorrência de sua área de atuação.

Na ação, a empresa apresentou embargos de execução contra multa do Ministério Público do Trabalho, alegando não ser possível sua cobrança no termo de ajustamento de conduta pela impossibilidade de cumprir as metas de que trata o art. 93, da lei 8.213/91. A empresa alegou ainda que tomou todas as providências para contratar pessoas portadoras de deficiência, porém, não houve como contratá-las devido a características específicas do seu campo de atuação e das dificuldades existentes no próprio mercado de trabalho.

Tendo em vista a situação, Renata Tibério reconheceu que mais da metade dos funcionários da empresa trabalham em área de risco, com recebimento de adicional de periculosidade, e entendeu que há dificuldade ainda maior na contratação de empregados deficientes.

multa de empresa
Créditos: Grinvalds | iStock

A magistrada considerou que a empresa procurou cumprir a determinação legal ao aderir ao projeto de inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, e que também buscou cumprir o acordado em TAC, comprovando a contratação de mais de 600 trabalhadores com deficiência.

“Obrigar empresas a contratar qualquer pessoa, sem qualificação profissional, pode, além de colocar em risco o empreendimento, afetar a autoestima do trabalhador portador de deficiência que, ao ser inserido no mercado laboral, anseia demonstrar ser tão produtivo quanto os demais. Dessa forma, a capacitação profissional é requisito indispensável ao processo de inserção social.” Disse a juíza. (Com informações do Migalhas.)

Processo nº 1000204-21.2016.5.02.0055 – Decisão (Disponível para download)

DECISÃO

(…) POSTO ISSO, conheço dos embargos à execução apresentados pela executada, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima.

(TRT2, PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª Vara do Trabalho de São Paulo ||| ExTAC 1000204- 21.2016.5.02.0055 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO. Data do Julgamento: 07 de junho de 2018.)

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