TJRJ deve apurar lucro obtido por farmácia com uso indevido de imagem de Giovanna Antonelli

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giovanna antonelli
Créditos: Tero Vesalainen | iStock

O recurso da atriz Giovanna Antonelli, que pretende a determinação do uso de critérios técnicos para apurar o lucro obtido por uma farmácia de manipulação ao utilizar indevidamente sua imagem na venda de um produto, foi provido pela 3ª Turma do STJ.

A atriz não firmou nenhum contrato com a empresa, que utilizou de forma sugestiva sua imagem para aumentar as vendas de um composto “detox” que teria efeitos de emagrecimento.

A sentença condenou a empresa a se retratar publicamente e a pagar R$ 30 mil por danos morais. O TJRJ incluiu o montante correspondente ao lucro da intervenção, fixado em 5% sobre o volume de vendas do produto. A atriz interpôs recursos por entender que o tribunal restringiu o alcance do artigo 884 do CC por arbitrar determinado percentual sobre as vendas sem apurar o efetivo enriquecimento patrimonial obtido.

O relator do recurso reconheceu o dever de restituição do lucro, conforme Enunciado 620 da VIII Jornada de Direito Civil, e afirmou que, “para a configuração do enriquecimento sem causa por intervenção, não se faz imprescindível a existência de deslocamento patrimonial, com o empobrecimento do titular do direito violado, bastando a demonstração de que houve enriquecimento do interventor”.

Em seguida, deu razão à atriz, por entender não ser razoável “deixar ao arbítrio do julgador a fixação de um percentual aleatório a título de lucro da intervenção, mesmo porque tal providência, na espécie, escapa às regras de experiência comum do magistrado, exigindo, pois, conhecimentos técnicos específicos”.

O relator lembrou que é difícil quantificar o valor, e que seria sensato o perito analisar o incremento de vendas do produto para aferir como a exploração desautorizada da imagem da atriz interferiu no lucro obtido pelo interventor. Para tanto, estabeleceu os seguintes critérios a serem utilizados pelo perito:

  1. a) apuração do quantum debeatur com base no denominado lucro patrimonial;
  2. b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a indevida intervenção no direito de imagem da autora;
  3. c) aferição do grau de contribuição de cada uma das partes mediante abatimento dos valores correspondentes a outros fatores que contribuíram para a obtenção do lucro, tais como a experiência do interventor, suas qualidades pessoais e as despesas realizadas; e
  4. d) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de cada partícipe da relação jurídica.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1698701

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