Foi mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a condenação de uma mulher, por denunciação caluniosa de violência doméstica, contra o então companheiro. A 3ª Vara de Pau dos Ferros havia determinado a pena de dois anos de reclusão.
Segundo os autos do processo (0101388-56.2015.8.20.0108), a denunciada afirmou em sua versão inicial, perante a polícia judiciária, ter sido agredida fisicamente pelo companheiro, o que culminou na prisão em flagrante, instauração de inquérito policial e na ação penal.
A calúnia, no entanto, foi comprovada por meio da confissão da própria, ao comparecer à secretaria judiciária para renunciar as medidas protetivas de urgência solicitadas e afirmar serem falsas as afirmações prestadas perante a autoridade policial, resultando na absolvição do então cônjuge.
A confissão se deu na presença do juiz, representante do Ministério Público e do advogado, quando afirmou que o esposo teria chegado “tarde em casa e começaram a discutir” e que, em razão disso “foi para cima do marido” e que ele apenas a segurou pelos braços. Conforme os autos, a autora da calúnia fez a denúncia “porque ficou com raiva” e que não houve “puxão de cabelos”, mas este apenas a segurou no braço, bem como não a ameaçou.
A defesa pediu redução na pena, mas a decisão destacou que, conforme a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando existem provas suficientes a atribuir o crime de denunciação caluniosa a um acusado, a manutenção da condenação é a medida que deve ser tomada, já que, na prática de crime e não de contravenção penal, não há porque se falar em reconhecimento da minorante do artigo 339, parágrafo 2º, do Código Penal.
Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
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