TJRN mantém devolução em dobro de valor cobrado indevidamente em passagens pela Latam

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Habeas Corpus
Créditos: boonchau wedmakawand / iStock

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve sentença da 15ª Vara Cível de Natal, que julgou procedente a ação de um consumidor cobrado em duplicidade, pela Latam Airlines Group S.A. na compra de passagens aéreas.

A empresa alegou na apelação (0845533-85.2019.8.20.5001) que não cometeu nenhum ato ilícito, já que a cobrança foi realizada pela operadora do cartão de crédito, o que caracterizaria culpa exclusiva de terceiros, como prevê o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, segundo o colegiado, embora alegue que a cobrança é devida e que a culpa é exclusiva da operadora de cartão de crédito, a empresa não apresentou aos autos elementos capazes de afastar a responsabilidade, já que o Código de Processo Civil, em seu artigo 434, determina que a peça de defesa seja instruída com tais documentos.

Latam Airlines Brasil
Créditos: Toni M / iStock

Conforme o relator do recurso, desembargador Amaury Moura, “Nesse rumo, somente se exime o réu de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que a cliente tenha sido a única responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento”, explicou.

Na decisão ele enfatizou ainda que o fornecedor de serviços responde pelos riscos gerados por seus atos, com base na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa, da qual apenas se exime provando a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. “Segundo posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro”.

A 3ª Câmara Cível entendeu por manter os danos morais fixados em primeira instância, no montante de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), majorando os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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