A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve, em parte, a obrigação imposta à operadora de plano de saúde, Unimed Natal de garantir o tratamento de um paciente portador de microcefalia.
A decisão alterou a determinação inicial que obrigava o fornecimento de itens como andador e cadeira de rodas adaptados, além de estabilizador postural, retirando a obrigação de seu fornecimento. Foram mantidas as outras prescrições médicas, que vão desde Fisioterapia Neuromotora Intensiva pelo Método PediaSuit; Terapia com método Bobath pediátrico; Fisioterapia Respiratória; passando pela Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Fonoaudiologia Especializada e Intensiva, dentre outros.
O entendimento do órgão julgador destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios necessários ao melhor tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Quanto aos equipamentos, o relator do recurso (0810021-72.2020.8.20.0000), desembargador Amílcar Maia destacou que, “embora os equipamentos solicitados sejam relevantes no tratamento de que necessita o recorrido, não se cuida aqui de órteses utilizadas em procedimento cirúrgico, ou mesmo de home care, em que há o deslocamento do aparato hospitalar à residência do paciente”, explicou.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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