Homem é condenado por usar documentos falsos para registro em Conselho de Educação Física

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Créditos: Dmark | iStock

Um homem que fez uso de histórico escolar e diploma universitário falsos para obter o registro no Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP) foi condenado por uso de documentos falsos. A decisão foi da juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5a Vara Criminal Federal de São Paulo/SP.

Com base no artigo 304 c/c artigo 297, caput, do Código Penal, ela sentenciou o acusado a 3 anos e 6 meses de reclusão (regime inicial fechado), mais pagamento de 112 dias-multa (sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo).

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (), os documentos apresentados pelo réu perante o CREF4/SP foram supostamente emitidos pela Universidade Nove de Julho (Uninove), visando se inscrever nos cadastros da autarquia federal na condição de profissional de Educação Física. Durante a análise do pedido de inscrição, o Conselho solicitou à Universidade a confirmação dos dados e, em resposta, recebeu a informação de que o diploma apresentado era falso, afirmando que o denunciado cursou até o 4º semestre do curso de Educação Física na instituição.

Em sua defesa, o réu alegou que não se utilizou do diploma e documentos falsos, pois dava aulas em muitas academias e entregou tais documentos em muitas delas, de modo que alguma pessoa poderia ter feito uso na tentativa de tirar o registro em seu nome. Disse, ainda, que “somente deu entrada no CREF provisionado mas não apresentou os documentos falsos”.

Para a juíza, a versão apresentada pelo réu é insustentável. Primeiramente, porque o ofício juntado aos autos pelo CREF, instruído com os documentos falsos, desmente a versão apresentada de que teria comparecido apenas no início do ano de 2011 àquela autarquia, pois verificou-se que tal documentação foi apresentada no dia 13 de julho de 2011. Outra incongruência diz respeito ao suposto fato de que alguma pessoa teria encaminhado tais documentos falsos, isto porque um laudo de perícia criminal demonstrou que o requerimento formulado partiu de seu próprio punho.

“É evidente, como bem destacado pelo MPF, e em sentido contrário do que afirmou a defesa, que não havia motivo plausível para que outra pessoa encaminhasse tais documentações ao Conselho […]. Desta forma, não há nenhum respaldo probatório na versão apresentada pelo acusado […]. Extrai-se que fora ele mesmo a pessoa que encaminhou a documentação falsa perante o CREF, com a finalidade de obter daquela autarquia o registro profissional”, afirmou na decisão.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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