TJSP mantém multa contra plataforma que revende ingressos de shows e eventos

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TJSP mantém multa contra plataforma que revende ingressos de shows e eventos

Proibição de showmícios
Créditos: Cesare Ferrari | iStock

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Renata Barros Souto Maior Baião, da 1ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital, que manteve multas de R$ 386.808,90 aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) contra uma plataforma de revenda de ingressos de shows e eventos, por seguidas violações da legislação consumerista.

Consta nos autos do processo que a plataforma, e a empresa que detém seu domínio na internet, ingressaram no Judiciário com a finalidade de anular autos de infrações do Procon/SP por violações que vão desde a falta de informação correta aos consumidores, transferência do risco do negócio e abusividade de diversos pontos dos termos de uso que trazem, por exemplo, a possibilidade do pagamento de multa em moeda estrangeira. A plataforma alega que o serviço prestado não configura relação de consumo, enquanto a segunda requerente diz ser apenas detentora do endereço eletrônico de internet. As autoras ainda apontam que estão sendo cobradas novamente por outra multa aplicada anteriormente.

O relator do recurso, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, em seu voto destacou que, em relação à reiteração da multa, “os três Autos de Infração tratam de três momentos de apuração diferentes, e estão relacionados à venda de ingressos para eventos distintos”. Para o julgador também não merece prosperar a tese de que as empresas são apenas intermediadoras na compra e venda de ingressos entre os usuários. “As autoras atuam, de fato, desde a oferta do produto até a conclusão do contrato firmado entre o anunciante e o consumidor, registrando-se que o pagamento dos ingressos ocorre pela plataforma virtual, com emissão de voucher da compra, no mesmo sítio eletrônico, e oferecimento de ‘garantia’ de recebimento dos ingressos a tempo do evento, além do compromisso de substituição, caso haja alguma intercorrência envolvendo o vendedor do bilhete original. Está-se diante, pois, de autêntica figura do fornecedor, de que cuida o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor”, frisou o desembargador.
Também participaram do julgamento, os desembargadores Eduardo Gouvêa e Magalhães Coelho. A decisão foi unânime.

faltar show
Créditos: Batuhan Toker | iStock

FONTE: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=89781&pagina=1

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