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TJSP orienta sobre viagem de crianças e adolescentes

Créditos: FamVeld | iStock

Viajar com crianças e adolescentes exige um cuidado especial, pois há uma série de regras a serem cumpridas, como documento obrigatório ou até mesmo autorização judicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo liberou algumas dicas para os viajantes não passarem por nenhum contratempo.

Viagem Nacional

Para crianças de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade viajarem no território nacional desacompanhadas, será necessária uma autorização judicial. Para solicitá-la, um dos pais ou responsável legal deve procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência, munido de original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

Já adolescentes de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados. As crianças de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade que tiverem acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do parentesco, também não precisam dessa autorização.

Caso a viagem aconteça com alguém sem qualquer parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança e por quanto tempo. Também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.
Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os adolescentes devem estar com carteira de identidade.

Viagem para o exterior

As crianças e adolescentes, de zero a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade, que forem viajar desacompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis, devem levar autorização por escrito do outro. Os que viajarem acompanhados de outros adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do pai e da mãe ou responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento de firma em cartório.

Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além destes documentos, os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o país de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros. Caso não exija, só o passaporte já valida a viagem.

Créditos: 9632290_400 | iStock

Quando a criança ou adolescente, nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, se faz necessária autorização judicial, mesmo se houver autorização de ambos os pais. Para solicitá-la, o interessado deve dirigir-se à Vara da Infância e da Juventude, munido de original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

Também é obrigatória a autorização judicial quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado, ou discordância entre os genitores. Porém, nesses casos, o Juízo competente será o da Vara da Família e das Sucessões mais próximo do domicílio.

Documentação

A autorização de viagem emitida pelos pais precisa ter firma reconhecida (de ambos) e deve ser apresentada em duas vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de embarque. Já a autorização judicial deverá ser apresentada em única via original.

O que precisa constar na autorização: preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br). É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança. (Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.)

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