
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que as ações de indenização decorrentes de tortura e perseguição política ocorridas durante a ditadura militar são imprescritíveis. Com base nesse entendimento, o colegiado condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais a um anistiado político de 97 anos.
Segundo os autos, o autor foi preso arbitrariamente na década de 1960, mantido incomunicável e submetido a torturas físicas e psicológicas em instalações estaduais e federais. Em razão da perseguição, perdeu o emprego, teve a residência invadida, sofreu ameaças contra familiares e enfrentou sérias dificuldades para reconstruir a vida pessoal e profissional.
À época, ele trabalhava no Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), em Criciúma, no sul do Estado. A atuação sindical em defesa de melhores condições de trabalho, com filiação ao Sindicato dos Mineiros, levou à repressão política. O período de perseguição se estendeu por quatro anos e sete meses, incluindo seis meses de reclusão.
O Estado de Santa Catarina sustentou a prescrição da ação, alegou que os fatos decorreram de atos praticados por agentes federais e afirmou inexistir prova de dano moral indenizável. Em primeira instância, o processo foi extinto sob o fundamento de coisa julgada, em razão de ação semelhante ajuizada anteriormente contra a União.
Em grau de apelação, a defesa argumentou que não há coisa julgada, pois as ações envolvem partes distintas e responsabilidades autônomas. Destacou, ainda, que a indenização administrativa prevista em lei estadual não impede a busca de reparação judicial, requerendo a fixação do valor entre R$ 50 mil e R$ 100 mil.
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora afastou a extinção do processo e reconheceu a possibilidade de cumulação de indenizações pagas por entes federativos diversos. Quanto à prescrição, ressaltou que a jurisprudência nacional considera imprescritíveis as ações indenizatórias decorrentes de graves violações de direitos humanos cometidas durante o regime militar, equiparadas a crimes contra a humanidade.
A relatora também reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, diante dos atos praticados por seus agentes. Destacou que a prova documental comprova de forma robusta a perseguição política e os tratamentos cruéis, degradantes e desumanos impostos ao autor, em afronta à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente e por tratados internacionais.
Segundo o voto, o dano moral decorre automaticamente da gravidade das violações, sendo desnecessária prova específica do sofrimento, dada a natureza extrema dos atos praticados.
A indenização foi fixada em R$ 100 mil, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e regras aplicáveis à Fazenda Pública. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara (Apelação n. 5015533-97.2024.8.24.0075/SC).
(Com informações do TJ-SC)
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