Trabalho de professora em clínica de odontologia é considerado atividade especial

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Atividades foram exercidas com exposição a materiais infectocontagiantes

O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu o caráter especial do trabalho de uma professora que exerceu suas atividades em uma clínica de um curso de odontologia.

O trabalho da segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tinha como objetivo a didática do curso de odontologia. Ela juntou provas de que, enquanto orientava os alunos no atendimento aos pacientes, estava exposta, de modo habitual e permanente, a materiais infectocontagiantes, considerados agentes biológicos que provocam riscos à saúde.

O magistrado esclarece que a prova foi feita pelo perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo artigo 58, parágrafo 4º, da Lei 9.528/97, que é um documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ele explica que o documento é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.

No TRF3, o processo recebeu o número 0005632-82.2008.4.03.6183/SP.

Leia a decisão monocrática.

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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