Uma transportadora, cujo motorista colidiu com um veículo parado em bloqueio na rodovia em razão de reformas, indenizará a vítima por danos materiais. Esse foi o entendimento do juiz da 8ª Vara Cível de Campo Grande (PB). A empresa pagará R$ 10.196,60.
O autor da ação apontou que o condutor não soube informar se a carga ou o caminhão possuíam seguro. Ele tentou contactar a transportadora para pedir reparação dos danos causados, porém não obteve sucesso. Na ação, ainda afirmou que o empregador é responsável pelas ações ou omissões de empregados, prepostos ou terceiros contratados. Ele ainda pediu a condenação da empresa em danos morais.
A empresa não contestou a ação e foi declarada revel.
O juiz observou que a requerida não era proprietária de nenhum dos veículos envolvidos no acidente, mas que era a responsável pelo transporte da carga do caminhão. O motorista havia informado ser empregado da transportadora na hora do acidente. Para o juiz, “como restou demonstrada a culpa exclusiva do empregado do requerido pelo acidente narrado na inicial, evidente sua responsabilidade em arcar com eventuais danos suportados pelo requerente”.
O magistrado destacou que os danos materiais foram devidamente comprovados, já que os reparos realizados e indicados no orçamento têm relação com o acidente descrito na ação, conforme consta no boletim de ocorrência. Entretanto, afastou os danos morais diante da ausência dos requisitos para sua configuração. (Com informações do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.)
Processo nº 0843184-67.2017.8.12.0001
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