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A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença que reconheceu a isenção de tributos sobre equipamentos odontológicos trazidos do exterior por uma brasileira, Odontóloga, que permaneceu fora do país por período superior a um ano, determinando a liberação definitiva dos bens e o levantamento do depósito judicial.
A União interpôs recurso alegando que os equipamentos não se enquadrariam como bagagem pessoal por terem finalidade profissional, devendo ser tributados conforme o regime de importação comum.
Ao analisar o caso, o relator, Pedro Braga Filho, destacou que o art. 162, II, do Decreto nº 6.759/2009 assegura a isenção tributária para ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão, desde que comprovada permanência no exterior superior a um ano.
Segundo o magistrado, “verifica-se que os equipamentos importados se destinam ao exercício da profissão de dentista da autora e que esta permaneceu no exterior por período superior a um ano, circunstâncias que atraem a incidência da norma isentiva prevista no art. 162, inciso II, do Decreto 6.759/2009, a qual assegura isenção relativa a ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão, individualmente considerado”.
O relator concluiu que, comprovadas a destinação profissional individual dos bens e a origem lícita dos recursos, afasta-se a aplicação da pena de perdimento. O entendimento foi seguido pelo Colegiado, confirmando integralmente a decisão de primeira instância.
Processo: 0012251-25.2013.4.01.3300.
(Com informações do TRF-1)
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