
O Supremo Tribunal Federal, por decisão do ministro Alexandre de Moraes, determinou a adaptação do teste de aptidão física em concurso público para o cargo de delegado substituto da Polícia Civil de Minas Gerais, em favor de candidato com nanismo, reconhecendo a nulidade de sua eliminação no certame.
A controvérsia foi analisada no âmbito da Reclamação 91550, na qual se discutiu a legalidade da conduta da banca examinadora, organizada pela Fundação Getúlio Vargas, que indeferiu pedido de adaptação razoável formulado pelo candidato, apesar de prévia apresentação de laudo médico.
O candidato, Matheus Menezes Matos, concorrente às vagas reservadas a pessoas com deficiência, foi submetido aos mesmos critérios físicos aplicáveis aos demais participantes, logrando êxito em três das quatro etapas do Teste de Aptidão Física (TAF). Contudo, ao não atingir o índice mínimo no exercício de salto horizontal, foi eliminado e impedido de prosseguir nas fases subsequentes.
O recurso administrativo interposto foi indeferido sob o argumento de ausência de previsão editalícia para adaptações nos testes físicos. Em sede constitucional, o candidato sustentou violação ao entendimento firmado na ADI 6476, no qual a Corte reconheceu o direito de candidatos com deficiência à adoção de adaptações razoáveis em etapas de concursos públicos.
Ao apreciar o caso, o relator consignou que a exigência de realização do teste físico em condições idênticas às dos candidatos sem deficiência configura afronta aos princípios da isonomia material e da dignidade da pessoa humana, especialmente diante da ausência de medidas compensatórias que assegurem igualdade de oportunidades.
Destacou, ainda, que a negativa de adaptação por parte da banca examinadora implicou descumprimento de orientação vinculante do STF, bem como violação ao direito constitucional de acesso aos cargos públicos em condições equitativas para pessoas com deficiência.
O ministro também observou a inexistência de demonstração objetiva quanto à imprescindibilidade do teste de salto horizontal para o exercício das atribuições do cargo de delegado de polícia, ressaltando que a imposição de critérios físicos desproporcionais e sem adaptação pode resultar em exclusão indevida de candidatos.
Diante disso, foi declarada a nulidade do ato de eliminação, com determinação de reaplicação do teste físico mediante a adoção de critérios adaptados às condições do candidato, em conformidade com os parâmetros constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis.
Acesse a íntegra da decisão.
(Com informações do STF por Edilene Cordeiro)
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