A Quinta Turma do TRF1, de forma unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto por um motorista contra decisão, que julgou improcedente pedido de anulação de multa de trânsito e o não lançamento da pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Ao apelar, o recorreu pugnou pela anulação da sentença, já que, de acordo com o mesmo, não cometeu a citada infração de trânsito por estar viajando no dia do cometimento da transgressão, não conseguindo produzir prova, senão a testemunhal, a qual não foi aceita pelo Juízo de Primeiro Grau.
Ao verificar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ressaltou que de acordo com o que há nos autos, o recorrente apesar de sustentar que não estava no local da infração, não mencionou onde de fato estaria no dia e horário do ocorrido, como também não afirmou quais seriam as testemunhas a serem ouvidas.
De acordo com a desembargadora federal Daniele Maranhão, cabe ao autor informar onde e em que condições de fato se encontrava a fim de se permitir ao julgamento do exame da conveniência da produção de prova testemunhal.
Desta forma, a desembargadora entendeu que “não tendo o autor apresentado elementos mínimos de convicção que pudessem comprometer a regularidade da autuação, a sentença proferida deve ser mantida”.
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, não deu provimento ao recurso de apelação do demandante.
Processo nº: 0005398-80.2012.4.01.3802/MG
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
PROCESSUSAL CIVIL. ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIDO. DESNECESSIDADE DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA
I. Tratando-se de pedido de anulação de multa de trânsito fundado na alegação de que o proprietário do veículo não se encontrava no local correlato, é seu o ônus de informar onde e em que condições de fato se encontrava, ao fim de se permitir ao julgamento do exame da conveniência da produção de prova testemunhal.
II. Inexistindo essa fundamentação, tampouco a apresentação de início mínimo de prova material sobre o local em que o autor se encontrava, não há cerceamento de defesa no indeferimento da prova testemunhal, que isoladamente não tem o condão de infirmar a presunção de legalidade do ato administrativo questionado.
III. Agravo retido prejudicado e apelação desprovida.
(TRF1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 0005398-80.2012.4.01.3802/MG - RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA APELANTE : OMAR DE MENEZES FLORENCIO ADVOGADO : MG00061812 - RICARDO VIEIRA MAGALHAES E OUTROS(AS) APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA. Data do Julgamento: 04 de abril de 2018)
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