Herdeiros serão indenizados pelo estado de Santa Catarina
Por unanimidade, a Quinta Câmara de Direito Público do TJSC confirmou sentença que condenou o estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização a título de danos morais, mais pensão mensal, em favor dos familiares de homem que faleceu depois de sofrer abuso de poder de policiais militares.
A companheira da vítima e seus dois filhos (Taíse Cristina Limas, Fabiana Cristina Limas Mattos e Fábio Mattos Júnior) receberão indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil do estado de Santa Catarina, valor a ser dividido proporcionalmente entre os três.
De acordo com o que consta nos autos, a vítima sofreu agressões por parte dos seguranças de uma danceteria de Florianópolis, e por conta disso teria desmaiado. Em seguida, depois de recuperar-se, saiu do local em correria por rodovia da região até ser detido por uma guarnição da polícia militar.
Houve novo desmaio e registro de morte na sequência por parada cardiorrespiratória. A família sustenta que os Policiais Militares foram culpados, tendo em vista que colocaram o homem desacordado no porta-malas da viatura policial e não prestaram o socorro devido. O inquérito policial, acrescentou, imputou a morte aos policiais militares.
O estado de SC, em sua contestação, alegou que o homem agrediu algumas pessoas dentro da danceteria e foi imobilizado pelos seguranças, que já o teriam machucado naquele estabelecimento comercial.
Em busca do afastamento do reconhecimento de sua responsabilidade civil, o estado catarinense destacou também que a situação física do rapaz já estava abalada quando os policiais o abordaram.
A relatora do caso ora noticiado, desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, destacou que, embora o estado diga que os policiais cumpriram seu papel, o laudo pericial do Instituto Geral de Perícias – IGP registrou morte por asfixia, o que revela o excesso de força dos agentes para contenção da vítima.
Afastou ainda a responsabilidade dos seguranças, pois de outro modo não se daria a correria da vítima pela rodovia após seu primeiro desmaio. O óbito, pelos laudos periciais, decorreu efetivamente por asfixia.
“Ainda que se admitisse que os seguranças da boate tenham causado asfixia à vítima, o fato de ter sido necessário, neste caso, novo processo de asfixia aponta indiscutivelmente para a ação dos policiais militares, que imobilizaram a vítima obstruindo suas vias respiratórias e, em decorrência disso, deram causa a seu óbito”, finalizou. (Com informações do TJSC)
Apelação Cível n. 0502508-27.2012.8.24.0023 – Acórdão (inteiro teor para download).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR MORTE DE VÍTIMA ORIUNDA DE AÇÃO POLICIAL AJUIZADA POR COMPANHEIRA E DOIS FILHOS MENORES DE VÍTIMA FATAL EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RECONHECENDO O EXCESSO DE ATUAÇÃO POLICIAL E CONDENOU O ESTADO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DA DATA DO FATO PELA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009 QUE PASSARÁ A CONTAR PELO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 ATÉ 25/03/2015 ONDE SE APLICARÁ JUROS DE MORA APLICÁVEIS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA MAIS CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. FIXOU PENSÃO EM 2/3 DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO PARA OS AUTORES, SENDO A PARCELA DOS MENORES ATÉ DEVIDA ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE, RESGUARDADO O DIREITO DE ACRESCENTAR EM FAVOR DOS REMANESCENTES ATÉ QUE SE CONSOLIDE NA VIÚVA. DETERMINOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS ACRESCIDOS DAS PARCELAS VENCIDAS DA PENSÃO MAIS UMA ANUIDADE. 1. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES (A) PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA. TESE AFASTADA. FIXAÇÃO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EM FAVOR DO AUTORES (ESPOSA E DOIS FILHOS DA VÍTIMA) QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE APLICADOS AO CASO. QUANTIA ADEQUADA QUE NÃO CARACTERIZARÁ ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO VALOR. 2. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. (A)PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. TESE AFASTADA. ABORDAGEM DE POLICIAIS MILITARES EM VÍTIMA QUE APÓS SER RETIRADO DO INTERIOR DE CASA NOTURNA EM DECORRÊNCIA DE DESENTENDIMENTOS COMEÇOU A CORRER NÚ NO ENTORNO DE RODOVIA. ATUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES QUE IMOBILIZARAM A VÍTIMA E LEVARAM PARA O HOSPITAL. TENTATIVA DE REANIMAÇÃO DO PARTICULAR NA CHEGADA DO HOSPITAL SEM SUCESSO QUE CULMINOU NA MORTE DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL CADAVÉRICO QUE APONTOU A OCORRÊNCIA DE ASFIXIA PRODUZIDA POR ENERGIA FÍSICO-QUÍMICA COMO CAUSA DA MORTE. EXAMES QUE NÃO APONTARAM A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SUBSTÂNCIA ILÍCITA NO SANGUE DA VÍTIMA BEM COMO BAIXA QUANTIDADE DE ÁLCOOL. POLICIAIS MILITARES QUE AGIRAM COM EXCESSO DE PODER UTILIZANDO MEIOS DESPROPORCIONAIS QUE CULMINOU NA MORTE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO NOS MOLDES DO ART. 37, §6º DA CF/88 QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OU DE ILEGALIDADE QUE DESSE ENSEJO AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. (B) PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR POR DANOS MORAIS. TESE AFASTADA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 50.000,00 NA SENTENÇA NÃO DEVEM SER MINORADOS. IMPORTÂNCIA ARBITRADA DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO E À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. (C) PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.960/90. TESE AFASTADA. ENTENDIMENTO RECENTE DAS CORTES SUPERIORES QUE IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. FIXAÇÃO DO TEMA 810 DO STF E DO TEMA 905 DO STJ, PENDENTES DE ANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOS JULGADOS. (D) PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ NECESSARIAMENTE OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS PELAS PARTES QUANDO RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA. EXEGESE DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 927, § 1º, C/C 489, § 1º, IV, DO CPC. 3.REMESSA NECESSÁRIA (A) PENSIONAMENTO MENSAL FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL EM 2/3 DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DIVIDIDO ENTRE OS AUTORES. PENSÃO DOS MENORES FIXADOS ATÉ DATA EM QUE COMPLETAREM 25 ANOS. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL QUE DEVE SER MANTIDO. (B) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DA DATA DE INÍCIO A PARTIR DA DATA DO FATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 STJ. REMESSA DESPROVIDA. 4. ANÁLISE DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09, QUE DETERMINAVA A ADOÇÃO DA TR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES APLICADAS À FAZENDA PÚBLICA, QUE FOI JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870497/SE (TEMA 810). RECONHECIMENTO DE QUE A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) NÃO SE QUALIFICA COMO MEDIDA ADEQUADA PARA ACOMPANHAR A VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA. JULGAMENTO DO TEMA 905 DO STJ, ADEMAIS, QUE FIXOU TESES JURÍDICAS A SEREM ADOTADAS PARA O ARBITRAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE SENTIDO, COM A APLICAÇÃO DA TESE 3.1 FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 905. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947/SE (TEMA 810). TEMA 905, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, SUSPENSO ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO A SER PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO, NOS TERMOS DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. APLICAÇÃO DEFINITIVA DOS ÍNDICES NO AGUARDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE N. 870.947.
(TJSC, Apelação Cível n. 0502508-27.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-11-2018).