
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a ausência de comprovante de residência legível não pode ser motivo para a extinção de um processo judicial sem julgamento do mérito, especialmente quando se trata de ação previdenciária. Para o colegiado, esse documento não é indispensável à propositura da ação.
Entenda o caso
O processo havia sido extinto na 1ª instância, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sob a justificativa de que o autor não apresentou comprovante de endereço legível, conforme determinado pelo juízo. No entanto, o relator do recurso, desembargador federal João Luiz de Sousa, considerou a decisão desproporcional.
Segundo o magistrado, havia nos autos cadastro do autor no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, que comprovava domicílio no mesmo município indicado na petição inicial. Para o relator, isso afasta qualquer dúvida quanto à competência territorial.
Decisão do colegiado
O desembargador destacou que o comprovante de residência não é documento essencial para o ajuizamento de ações judiciais, e que sua ausência não justifica o encerramento prematuro do processo. Assim, votou pela anulação da sentença e o retorno dos autos à 1ª instância, para que o processo tenha prosseguimento regular.
Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento à apelação do autor.
Processo: 1006858-64.2025.4.01.9999
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
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