A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma mutuária, para anular a sentença que extinguiu processo movido por arrendatária de imóvel adquirido por ela, pelo Programa Minha Casa Minha Vida, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR). A ação foi interposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF) em função de vícios de construção.
Conforme os autos (1062889-64.2021.4.01.3300) a apelante sustenta que firmou contrato de arrendamento de imóvel, com opção de compra ao fim, conforme as disposições do Programa e foram constatados vícios de construção que exigem reparo e que conferem ao arrendatário a legitimidade para o pedido de reparação por danos materiais e morais, independentemente de ser proprietário ou não do imóvel.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que de acordo com interpretação da lei que rege a matéria, o PAR objetiva propiciar às camadas da população de baixa renda a oportunidade de adquirir moradia. Nesses casos, a Caixa assume papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e é responsável pela aquisição e construção dos imóveis que pertencem ao fundo até a venda aos interessados selecionados pela CEF.
Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) defende que o arrendatário possui legitimidade ativa para figurar em demandas envolvendo o bem arrendado. Na hipótese em questão, foi juntado aos autos o Termo de Recebimento do Imóvel, adquirido por meio do Programa, ficando demonstrada a legitimidade ativa da parte autora no caso, reforça o magistrado.
O Colegiado, por unanimidade decidiu dar provimento à apelação, reformando a sentença.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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