
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto por servidora pública federal, reconhecendo o seu direito à remoção por motivo de saúde, independentemente do interesse da Administração, e condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil. A decisão levou em consideração a grave
da personalidade decorrente de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, praticado por superior hierárquico.
Histórico do caso
Segundo os autos, desde o início de suas atividades no órgão público federal no estado do Amazonas, a servidora passou a ser alvo de reiteradas práticas de assédio moral e sexual, com episódios que incluíam convites insistentes fora do horário de expediente, perseguições e ameaças profissionais. Tais condutas resultaram em comprometimento psíquico severo e afastamento prolongado do trabalho.
Embora tenha havido abertura de procedimento administrativo com recomendação de demissão do assediador, o processo foi arquivado sob a alegação de prescrição da pretensão punitiva.
Em decorrência do agravamento do seu quadro de saúde e da necessidade de prestar cuidados à avó idosa residente no Ceará, após o falecimento de sua mãe, a servidora pleiteou sua remoção para o referido estado por motivos médicos e humanitários. O pedido foi instruído com laudos técnicos e manifestação favorável da Comissão Executiva de Prevenção e Combate ao Assédio Moral da instituição pública.
Contudo, a 1ª instância — 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) — extinguiu o feito sem resolução do mérito e julgou improcedente o pedido de reparação civil, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão da aposentadoria da autora.
Decisão do TRF1
Ao analisar o recurso da servidora, a relatora, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que os laudos periciais e pareceres técnicos apresentados demonstram de forma inequívoca o nexo causal entre o ambiente laboral tóxico e a doença psíquica adquirida pela autora. Segundo a magistrada, “ficou configurada a prática de assédio moral e sexual no exercício do cargo, o que impõe à Administração o dever de adotar mecanismos legais e convencionais de proteção à dignidade da pessoa humana”.
A relatora também enfatizou que o pedido de remoção se justifica mesmo após a aposentadoria, considerando a recomendação de desaposentadoria emitida pela Comissão Executiva vinculada ao acordo de cooperação técnica de combate ao assédio institucional (CECAM).
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a desembargadora reconheceu a responsabilidade objetiva da Administração Pública, diante da conduta abusiva no ambiente funcional e da omissão na responsabilização do agressor. “A reparação impõe-se como forma de reconhecimento institucional da violação à integridade psíquica e à dignidade da servidora pública”, pontuou.
Normativos e marcos normativos citados
A decisão foi fundamentada, entre outros dispositivos, na Resolução CNJ n. 351/2020, que estabelece diretrizes para a prevenção e o enfrentamento do assédio moral, sexual e da discriminação no âmbito do Poder Judiciário; na Portaria Normativa AGU n. 154/2024, que trata de políticas de responsabilização e prevenção no Poder Executivo; e em convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, como a Convenção nº 190 da OIT, a Convenção nº 111 da OIT, e a CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres).
A magistrada ainda mencionou avanços legislativos nacionais, como o Projeto de Lei 4742/2001, que tipifica o assédio como crime, e a Lei nº 14.457/2022, que instituiu o Programa Mais Mulheres e prevê medidas de proteção no ambiente de trabalho.
Dispositivo
Com base nos fundamentos expostos, a 9ª Turma do TRF1:
- Reconheceu o direito da autora à remoção para o estado do Ceará por motivo de saúde, independentemente do interesse da Administração;
- Condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil, atualizados monetariamente a partir da data da decisão e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso.
A relatora concluiu seu voto destacando a relevância do julgamento como expressão do compromisso do Judiciário com a proteção da dignidade do servidor público e com a efetividade dos direitos fundamentais no ambiente institucional
(Com informações do TRF1)
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