TRF1 garante remoção de servidora vítima de assédio moral e sexual e reconhece direito à indenização por danos morais

Data:

Coordenadora de RH é dispensada por se solidarizar com empregada vítima de assédio sexual
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto por servidora pública federal, reconhecendo o seu direito à remoção por motivo de saúde, independentemente do interesse da Administração, e condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil. A decisão levou em consideração a grave

da personalidade decorrente de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, praticado por superior hierárquico.

Histórico do caso

Segundo os autos, desde o início de suas atividades no órgão público federal no estado do Amazonas, a servidora passou a ser alvo de reiteradas práticas de assédio moral e sexual, com episódios que incluíam convites insistentes fora do horário de expediente, perseguições e ameaças profissionais. Tais condutas resultaram em comprometimento psíquico severo e afastamento prolongado do trabalho.

Embora tenha havido abertura de procedimento administrativo com recomendação de demissão do assediador, o processo foi arquivado sob a alegação de prescrição da pretensão punitiva.

Em decorrência do agravamento do seu quadro de saúde e da necessidade de prestar cuidados à avó idosa residente no Ceará, após o falecimento de sua mãe, a servidora pleiteou sua remoção para o referido estado por motivos médicos e humanitários. O pedido foi instruído com laudos técnicos e manifestação favorável da Comissão Executiva de Prevenção e Combate ao Assédio Moral da instituição pública.

Contudo, a 1ª instância — 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) — extinguiu o feito sem resolução do mérito e julgou improcedente o pedido de reparação civil, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão da aposentadoria da autora.

Decisão do TRF1

Ao analisar o recurso da servidora, a relatora, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que os laudos periciais e pareceres técnicos apresentados demonstram de forma inequívoca o nexo causal entre o ambiente laboral tóxico e a doença psíquica adquirida pela autora. Segundo a magistrada, “ficou configurada a prática de assédio moral e sexual no exercício do cargo, o que impõe à Administração o dever de adotar mecanismos legais e convencionais de proteção à dignidade da pessoa humana”.

A relatora também enfatizou que o pedido de remoção se justifica mesmo após a aposentadoria, considerando a recomendação de desaposentadoria emitida pela Comissão Executiva vinculada ao acordo de cooperação técnica de combate ao assédio institucional (CECAM).

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a desembargadora reconheceu a responsabilidade objetiva da Administração Pública, diante da conduta abusiva no ambiente funcional e da omissão na responsabilização do agressor. “A reparação impõe-se como forma de reconhecimento institucional da violação à integridade psíquica e à dignidade da servidora pública”, pontuou.

Normativos e marcos normativos citados

A decisão foi fundamentada, entre outros dispositivos, na Resolução CNJ n. 351/2020, que estabelece diretrizes para a prevenção e o enfrentamento do assédio moral, sexual e da discriminação no âmbito do Poder Judiciário; na Portaria Normativa AGU n. 154/2024, que trata de políticas de responsabilização e prevenção no Poder Executivo; e em convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, como a Convenção nº 190 da OIT, a Convenção nº 111 da OIT, e a CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres).

A magistrada ainda mencionou avanços legislativos nacionais, como o Projeto de Lei 4742/2001, que tipifica o assédio como crime, e a Lei nº 14.457/2022, que instituiu o Programa Mais Mulheres e prevê medidas de proteção no ambiente de trabalho.

Dispositivo

Com base nos fundamentos expostos, a 9ª Turma do TRF1:

  • Reconheceu o direito da autora à remoção para o estado do Ceará por motivo de saúde, independentemente do interesse da Administração;
  • Condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil, atualizados monetariamente a partir da data da decisão e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso.

A relatora concluiu seu voto destacando a relevância do julgamento como expressão do compromisso do Judiciário com a proteção da dignidade do servidor público e com a efetividade dos direitos fundamentais no ambiente institucional

(Com informações do TRF1)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Ministro do STJ suspende julgamento de desapropriação após crítica de advogada a caso considerado “absurdo”

O ministro Afrânio Vilela, do STJ, pediu vista de processo sobre indenização por desapropriação após uma advogada classificar o caso como “absurdo”. A controvérsia envolve a ampliação da área considerada para o cálculo indenizatório, e o julgamento foi suspenso para que o magistrado reexamine os fundamentos de sua posição.

EUA anunciam transmissão ao vivo da execução de militar condenado por ataque em base do Texas

O Pentágono anunciou que a execução de Nidal Malik Hasan, condenado pelo assassinato de 13 pessoas na base militar de Fort Hood, no Texas, está prevista para 3 de dezembro de 2026 e poderá ser transmitida ao vivo. O procedimento deverá ocorrer por fuzilamento, mas as autoridades ainda não divulgaram detalhes sobre a transmissão. O anúncio reacendeu o debate sobre a pena de morte e a publicidade das execuções nos Estados Unidos

TJDFT mantém condenação de concessionária de cemitério por furto de motocicleta

O TJDFT manteve a condenação de uma concessionária de cemitérios pelo furto de uma motocicleta em uma de suas unidades. A 7ª Turma Cível identificou falhas no dever de vigilância, apesar da previsão contratual de segurança armada 24 horas por dia. O tribunal entendeu que a terceirização do serviço não afasta a responsabilidade da concessionária. A indenização de R$ 16.174,00 por danos materiais foi mantida, com correção monetária e juros. A decisão foi unânime.

Justiça concede liminar e permite funcionamento temporário de casa de aposta

Justiça Federal em São Paulo concede liminar que permite à Stake Brazil continuar operando até 25 de outubro de 2026. A decisão considera a necessidade de observar um prazo de transição antes da suspensão das atividades.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo