
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve sentença que anulou o ato administrativo da Universidade Federal do Tocantins (UFT) que indeferiu a matrícula de candidata autodeclarada parda no curso de Engenharia Elétrica. A decisão determinou a efetivação da matrícula da estudante, desde que o indeferimento tenha se fundamentado exclusivamente na avaliação da comissão de heteroidentificação, sem motivação idônea.
A universidade interpôs apelação sustentando que, em atenção ao princípio da legalidade e ao dever de proteção da política pública de cotas raciais, realiza avaliação fenotípica das autodeclarações dos candidatos. Alegou que a impetrante estava ciente da possibilidade de indeferimento da matrícula, caso não fosse confirmada sua condição racial, conforme análise realizada por comissão plural e com base em critérios objetivos.
Contudo, ao analisar os autos, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, reconheceu a legalidade da avaliação por comissão de heteroidentificação, conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas ressaltou que tal procedimento deve respeitar os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Falta de motivação invalida o ato
De acordo com a relatora, embora a UFT tenha previsto o procedimento de heteroidentificação em edital, a decisão que indeferiu a matrícula da candidata careceu de motivação adequada. As comissões limitaram-se a declarar que a estudante não apresentava traços fenotípicos de pessoa negra, sem fornecer descrição objetiva das características físicas observadas, nem justificar os fundamentos que embasaram a conclusão.
A magistrada enfatizou que o dever de motivação dos atos administrativos encontra respaldo no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, sendo essencial para assegurar o exercício do contraditório. “Os atos administrativos que acarretem restrições ou prejuízos a direitos dos administrados devem ser devidamente motivados, não sendo suficiente a mera alegação genérica da ausência de traços fenotípicos”, pontuou a desembargadora.
Jurisprudência consolidada
Em seu voto, a relatora também destacou que, conforme jurisprudência consolidada, a autodeclaração é o critério primordial para o ingresso por cotas raciais, podendo ser complementado pela heteroidentificação apenas como medida de controle e prevenção a fraudes, desde que observados os direitos fundamentais dos candidatos.
O voto da relatora foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado da 6ª Turma, que negaram provimento à apelação da universidade e mantiveram a determinação de matrícula da impetrante.
(Com informações do TRF1)
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