Foi mantida por unanimidade, a condenação de um homem acusado do crime tipificado no art. 171, § 3°, do Código Penal, estelionato majorado, por abrir conta poupança na Caixa Econômica Federal (CEF) utilizando documentos falsos, em nome de correntista.
Conforme a denuncia, o réu se dirigiu à agência da Caixa, em Salvador – BA e fazendo-se passar por um aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), abriu uma poupança e contratou empréstimo consignado no valor de dez mil reais.
O delito foi descoberto quando aposentado compareceu à agência da CEF e notificou ao gerente que havia sofrido um desconto indevido nos proventos do INSS, decorrente de um empréstimo consignado. No mesmo dia, o acusado foi a agência para tentar sacar certa quantia na conta e foi preso em flagrante, portando os documentos falsificados.
O relator do recurso (0011047-04.2017.4.01.3300), juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, ao analisar o caso, entendeu que a materialidade e a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas pela documentação juntada aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de apreensão; e, pelas declarações do réu que confessou ter praticado o ato criminoso, e de testemunhas perante autoridade policial e em juízo.
“O conjunto probatório constante dos autos oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o apelante praticou, consciente e voluntariamente, o delito em análise, somado ao fato de o réu não se insurgir quanto a esse ponto, devendo incidir, portanto, a repressão estatal no caso”, destacou o magistrado.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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