A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu negar provimento à apelação da Fazenda Nacional em relação a um caso de apreensão de veículo de procedência estrangeira pertencente a um agricultor que possui duplo domicílio no Brasil e na Bolívia. A sentença, proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, concedeu a segurança para liberar o automóvel introduzido irregularmente no país.
A Fazenda Nacional argumentou que a legislação brasileira permite a internação de veículo estrangeiro por meio de procedimento de admissão temporária, conforme o Decreto 6.759/09. Além disso, destacou que aqueles que possuem duplo domicílio devem ingressar com veículo de procedência estrangeira, sujeitando-se à legislação aduaneira. O ente público afirmou que a apreensão do veículo e o início do processo administrativo configuram dano ao erário, justificando a aplicação da pena de perdimento.
Entretanto, nos autos do processo, ficou evidenciado que o apelado possui domicílio e negócios tanto no Brasil quanto na Bolívia, onde obteve visto de residência temporária e exerce atividades profissionais relacionadas à agricultura e pecuária.
O magistrado considerou a boa-fé do impetrado ao circular irregularmente com o veículo pelo território nacional, ressaltando a ausência de indícios de objetivo comercial no ingresso do automóvel no Brasil, já que era de uso exclusivo da família e estava sendo conduzido pelo proprietário no momento da apreensão.
O relator do caso, juiz federal convocado Francisco Vieira Neto, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indica que não se aplica a pena de perdimento a veículo estrangeiro que trafega em território nacional quando o proprietário possui duplo domicílio. Diante desse entendimento, o magistrado votou por negar provimento à apelação, sendo acompanhado pelo Colegiado.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1).
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