A 3ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima por unanimidade. O juízo de 1º grau absolveu o réu das acusações de prática de contrabando e desobediência a ordens de policiais rodoviários em flagrante.
Nos autos, consta que o acusado e o condutor do veículo transportavam cerca de 900 litros de gasolina adquiridos em Santa Elena do Uairén/Venezuela para comercializarem clandestinamente no território nacional. Eles foram flagrados, e o condutor desrespeitou as ordens dos policiais rodoviários. O veículo, por falha mecânica, parou na cidade de Boa Vista/RR.
Na sentença, o magistrado assentiu quanto à comprovação da materialidade do delito, mas afirmou não haver lastro probatório que demonstre a autoria do crime. Isso porque o réu, que é considerado cúmplice pela acusação, alegou não ter participado da ação, mas apenas ter pegado uma carona com o condutor.
O relator do caso também ressaltou a insuficiência de provas para comprovar a autoria do delito por parte do réu. Acrescentou que o policial rodoviário federal, testemunha no caso, descreveu com clareza a forma como os acontecimentos se deram, mas não deu qualquer informação que pudesse incriminar o réu.
Diante dos fatos, o relator, acompanhado pelo Colegiado, negou provimento à apelação e manteve a absolvição do acusado.
Processo: 0004929-04.2012.4.01.4200/RR
Fonte: portal do TRF1